“Considerando a sistemática do Sistema de Registro de Preços, é juridicamente cabível o reequilíbrio econômico-financeiro em favor de empresa registrada em ata que, antes da primeira contratação/fornecimento, alega a ocorrência de fato superveniente capaz de impactar significativamente os custos e tornar inexequíveis os preços por ela ofertados? Quais os requisitos, limites e procedimentos aplicáveis à análise desse pedido pela Administração?” (Itens de tic) computadores .
Excelente pergunta para o nosso guru digital, o NelcaLM
A ARP (ou o edital) previu a possibilidade de revisão? Colocou condicionantes?
No pregão, os valores ofertados pela signatária foram muito inferiores aos estimados (valores de referência do edital)? E muito inferiores aos das demais licitantes?
Não basta ela alegar que houve um fato superveniente, precisa apresentar a documentação comprobatória e, como já foi dito em vários topicos aqui no Nelca (usar o NelcaLM, seguindo link indicado acima, para encontrá-los), ela precisa demonstrar que houve aumento dos custos, caso contrário, mantêm-se os valores registrados.
Ver tb: https://www.in.gov.br/web/dou/-/orientacao-normativa-n-100-de-13-de-agosto-de-2025-648313085