Recurso em face de Habilitação empresa emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número INFERIOR ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991

A recorrente alegou que a empresa requerida, habilitada em um pregão regida pela Lei 14.133/2023, emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número INFERIOR ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991.

Apesar da empresa requerida ter assinado declaração atestando que cumpre o requisito acima, verifiquei em consulta a certidão SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que a requerida, de fato, possui número de empregados INFERIOR ao percentual previsto no art 93 da Lei 8.213/91.

Ocorre que a requerida, através da contrarrazão, informou que manejou ação judicial em face da União1, na qual teve por objetivo obter ordem judicial que determine que a União se abstenha de negativar a referida certidão em decorrência do não cumprimento da cota de PCD, onde foi proferida a sentença:
“Destarte, pode-se concluir que o não preenchimento da cota mínima de deficientes e reabilitados se dá pela ausência de interessados e não por ausência de esforços pela Requerente em lotar tais vagas. Ademais, há que se observar o empenho da autora em tentar se adequar à legislação, inclusive ante a peculiaridade da atividade desenvolvida, qual seja, vigilância armada, na qual é muito mais difícil promover a inclusão de PNE e, ainda assim, logrou êxito em contratar 3, sendo impossível contratar o número exigido em lei, dada a natureza da atividade fim.”

Tal entendimento se manteve perante o TRT 18, face o desprovimento do
recurso interposto pela União, que gerou a seguinte jurisprudência sobre o assunto:
AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. COTA MÍNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. Conquanto seja ônus da empregadora
cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser
responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu
esforços para preencher a cota mínima, Recurso da União conhecido e
desprovido.

A requerida também expôs alguns entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto.

Isso tende a gerar problemas para empresas que participam de certames públicos, dada a dificuldade que muitas companhias encontram na busca, atração, contratação e retenção de PcDs, especialmente quando há exigência de alto nível de qualificação dos profissionais. Nessa linha, além de ser tema fiscalizado no âmbito da legislação trabalhista, a questão também ficará em evidência nas licitações e pode se tornar crítico, sobretudo para empresas cuja parcela relevante de faturamento advém de contratos celebrados com entes públicos.

Por fim, estou em dúvidas sobre como proceder na avaliação desse caso por envolver uma análise multidisciplinar, com vistas a evitar o risco de inabilitação desnecessária mesmo com um requisito exigido na Lei.

1 curtida

Boa tarde,

Estou com a mesma situação, mas a licitante não tem sentença…
Gostaria muito da opinião dos caríssimos participantes do NELCA.

A recursante alega que a vencedora prestou declaração falsa (uma das declarações do Compras.Gov é de que cumpre as cotas de reabilitados e PCD)

A recorrida alega que não deve ser inabilitada (não fala em declaração falsa) porquanto a situação de empregados em número inferior é situação transitória, variável de um mês para outro em virtude da dinâmica do mercado, que as posições são difíceis de preencher e que seria irrazoável por que a situação não foi sua culpa.

Entendo que na nova lei prevalece o fim à forma, e tudo que pode ser sanável deve sê-lo.

Que pensam?

1 curtida

Olá Christian,

Sou fornecedora e a empresa em que trabalho, tem como política interna, o atendimento ao art. 429 da CLT, ocorre que não há candidatos suficientes para preenchimento das vagas de emprego, portanto, não temos responsabilidade por aquilo que não controlamos.

Assiste razão o seu licitante quando diz: “situação transitória, variável de um mês para outro em virtude da dinâmica do mercado, que as posições são difíceis de preencher e que seria irrazoável por que a situação não foi sua culpa.

Temos receio de sermos inabilitados por não atender exigência contida na NLLC.

Bom dia, estou com uma situação semelhante em que uma empresa recorrente informou que a empresa vencedora não cumpre o requisito de reserva de cargos, por isso preciso saber como e onde consultar a situação da empresa. Fui no site que voce mencionou SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, e não encontrei o link para emissão dessa certidão. Você poderia compartilhar essa informação?