Reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado Previdência Social

Caros Colegas,

Em um Pregão Eletrônico com DEMO, uma empresa entrou com impugnação do Edital alegando que, na habilitação, deveríamos solicitar às empresas a “ comprovação de que possui em seu quadro funcional, pelo menos o percentual mínimo de portadores de necessidades especiais exigido no artigo 93, da Lei n° 8.213/1991, caso possua mais de cem funcionários. Esta comprovação deverá ser feita através da apresentação dos registros no CAGED do licitante, ou outra documentação competente ”.

Respondemos ao pedido de impugnação falando que se trata de declaração a ser preenchida no sistema, conforme previsto em Edital elaborado de acordo com a minuta da AGU, de que a empresa declara “ que os serviços são prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .”

Após a realização do Pregão, a empresa entrou novamente com recurso alegando que a vencedora não comprovou o que foi declarado no sistema - “ haja vista que deixou de comprovar tal condição de regularidade, pois não apresentou qualquer documento que comprovasse a condição declarada ”.

Novamente respondemos ao recurso falando que é declaratório, ou seja, que a empresa cumpriu o edital, e que além disso, de acordo com o item 10.2, letra d) Anexo VIII-B (Da Fiscalização Administrativa) da IN 5/2017 - “ Exigir, quando couber, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, conforme disposto no art. 66-A da Lei nº 8.666.de 1993 ” - essa documentação seria exigida durante a fiscalização do contrato e não na fase de habilitação.

Agora a empresa entrou com um pedido de representação , pois não foi cobrada essa documentação comprobatória da declaração.

Procurei em vários editais de DEMO e não achei a cobrança do referido documento, somente a declaração no sistema.

Esse documento comprobatório deve ser cobrado na fase de habilitação? Não se trata só do preenchimento da declaração no sistema, assim como as demais declarações que devem ser preenchidas? Estamos no caminho certo? Com a insistência da empresa, e com o fato de não acharmos muita matéria a esse respeito, gostaria de saber se alguém já passou por situação parecida ou como o órgão está fazendo?

Agradeço desde já.

Atenciosamente,
Helena

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Helena,

Não entendo ser obrigatório comprovar tal condição no momento da habilitação, pois seria equivalente a exigir que a empresa incorra em custos desnecessários antes de ser contratada.

Se o seu edital definiu que não será exigido na habilitação, acho válido. Não acho indevido exigir a comprovação só no momento da contratação.

Não há que se falar em exigir o que o edital não exigiu.

Lei 8.666/1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

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