Entendo que não comporta exceção ou flexibilização o critério de habilitação previsto no art. 63, IV, da Lei nº 14.133, de 2021.
Esse requisito de habilitação é objetivo e não merece interpretação por parte do pregoeiro ou agente de contratação. Não cabe ao comprador público julgar se o licitante está empreendendo esforços para preencher o percentual legal de vagas. Meus argumentos sobre o tema: SEI/ANM - 13328050 - Decisão de Recurso
Abraços!