Documento da habilitação jurídica - contrato social

Bom dia pessoal. Estou com uma dúvida, uma empresa venceu a etapa de lances e foi habilitada. Porém analisando mais detalhadamente (não sou pregoeira, fui responsável pelo TR e planilha de custos), verifiquei que a mesma inseriu um sócio em janeiro de 2024, ficando total de 10 sócios. Essa alteração foi em janeiro e o pregão ocorreu agora em junho de 2024.
Consta na habilitação jurídica contrato social anterior a essa modificação do quadro societário, na qual a empresa enviou junto a Certidão da Junta Comercial, essa sim com o novo sócio incluso. Porém eu achei esse acórdao do TCU 1778/2015:

Certidão simplificada de Junta Comercial estadual não substitui os documentos exigidos para a habilitação jurídica dos licitantes, uma vez que a possibilidade para permuta documental deve estar prevista em lei, tal como ocorre com o registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei 8.666/1993.

A licitação em questão ainda está na lei anterior. Minha dúvida é se o não envio do contrato social atualizado na fase do envio das propostas e documentação causa a sua inabilitação. Até onde sei, existem formas de regularizar documentação fiscal e trabalhista, mas não acho nada a respeito no âmbito da habilitação jurídica. A empresa pode enviar o novo contrato social?

O Acórdão 1211/2021, decidiu:

“9.4. deixar assente que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII,alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento,prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro;”

1 curtida

Obrigada Leah. Li todo o acórdão, mas fiquei ainda em dúvida se aplica ao contrato social que não se encontra mais em vigor. Tem um trecho: Cito ainda o disposto no art. 64 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133 de 1º de abril de 2021), que revogará a Lei 8.666/1993 após decorridos 2 anos da sua publicação oficial:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

O contrato social não venceu após o pregão, o novo sócio entrou 6 meses antes. O texto cita exemplo dos atestados de capacidade enviados não serem suficientes e ter a possibilidade de complementação. Não tem como complementar a informação do novo quadro societário se não for subistituir totalmente o documento que ora deveria ter sido inserido antes da abertura da sessão.