Receita bruta me/epp - licitação

Uma empresa apresentou no DRE os seguintes valores:

RECEITA BRUTA R$ 5.897.370,35
VENDA DE MERCADORIAS R$ 5.897.370,35
(-) DEDUÇÕES R$ (1.281.373,86)
(-) DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS R$ (1.041.760,05)
(-) (-) SIMPLES NACIONAL R$ (239.613,81)
RECEITA LÍQUIDA R$ 4.615.996,49
Apresentou receita bruta superior ao limite previsto pelo limite do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006 conforme a Demonstração de Resultado do Exercício. Para considerar o receita bruta devo desconsiderar as deduções?

Entendo que se fossem consideradas as deduções, você estaria analisando a Receita Líquida. A Bruta não deve incluir esses outros valores, conforme definição de Receita Bruta pela NBC T3.7, a qual não inclui essas deduções.
O que poderia ser argumentado é quanto ao Faturamento, que pode incluir despesas como IPI e ICMS quando da Substituição tributária, que aí sim deveriam ser deduzidos da Receita Bruta. Mas aí deixo esse assunto pra algum especialista.

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Agradeço pela contribuição.

@npastm!

A LCP 123 fixa o seguinte:

Art. 3º, § 1 ºConsidera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Portanto, há possibilidade de dedução no cálculo da receita bruta para fins de enquadramento da ME/EPP. Só a dedução das vendas canceladas (devolução de venda), já quase chega ao limite de R$ 4,8 milhões. Eu não sei quais outras deduções poderiam entrar nesse cálculo, a título de descontos incondicionais concedidos, mas sem sombra de dúvida é possível deduzir sim.

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Grato pela contribuição.

Bastante elucidativo. Obrigado. Encontrei o ACÓRDÃO Nº 2862/2018 – TCU – Plenário afirma que " Com base no art. 186 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), aponta que o conceito de receita bruta admitido pela Secretaria da Receita Federal não difere daquele contido na Lei Complementar 123/2006. Acrescenta que a contabilidade, quando da decisão a respeito do enquadramento como ME ou EPP, segue o que determina essas normas, o que implicaria que o cálculo da receita bruta deve excluir as devoluções de vendas. Conclui que, para a contabilidade, ‘ NO CÔMPUTO DA RECEITA BRUTA, QUANDO DA VERIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE UMA EMPRESA NO CONCEITO DE ME OU EPP, NÃO SÃO INCLUÍDAS AS VENDAS CANCELADAS’ ". Todavia o decreto supracita foi DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 que aparentemente mantém o mesmo entendmento do acórdão supracitado.