Dúvidas com relação a procedimento a ser adotado na condução de Pregão Eletrônico

Sou o Chefe da Seção de Licitações do meu órgão. Venho por meio deste solicitar auxílio a fim de certificar-me de procedimento a ser adotado em andamento de pregão, que tem por objeto a prestação de serviço continuado de portaria e vigia. 1. Durante a fase recursal a empresa recorrente acusou a recorrida com o seguinte argumento:

"Se somarmos os valores recebidos pela recorrida em decorrência da prestação de serviços através do 2 contratos supramencionados chegamos ao valor de R$ 1.428.907,61, ou seja, superior em mais de 100% do valor informado na DRE que foi de R$ 519.993,82.

Logo, a DRE apresentada pela recorrida para o exercício financeiro de 2016 restou comprometido, pois apresenta grave divergência de valores que alteram substancialmente o valor resultado líquido de um exercício além da justificativa exigida no item abaixo transcrito:

8.8.5.5 Quando houver divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as devidas justificativas."

O meu pregoeiro ao analisar essa parte do recurso, se equivocou e desclassificou a empresa recorrida pela falta de justificativa em sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

  1. O pregão retornou a fase de aceitação das propostas, devido a desclassificação da recorrida no Grupo 1 do pregão.

  2. Como a recorrida estava participando em outro grupo do mesmo pregão, grupo 2, e nesse grupo ela era a “vencedora” o meu pregoeiro solicitou a proposta e após ter analisado e aceito a proposta solicitou a documentação de habilitação, e observou que a empresa enviará a mesma documentação do grupo 1, e numa análise mais minuciosa ele verificou que a DRE possuía as devidas justificativas, e com isso resolveu voltar no Grupo 1, e também tinha a justificativa, ou seja a empresa havia perdido o recurso de forma equivocada.

  3. O pregão ainda está na fase de habilitação.

  4. Minha pergunta a senhoras e senhores do grupo, essa situação pode ser corrigida? E qual a melhor forma de corrigir ainda nesse pregão?

Respeitosamente.

Luis Silva - Chefe da Seção de Licitações

Bom dia, Luis.

É possível ao pregoeiro desfazer a desclassificação da proposta no grupo 1. Pelo descrito por você e em consonância com o princípio de autotutela eu, tendo percebido o erro, voltaria fase do item e “começaria de novo”, fazendo nova aceitação e , por conseguinte, abrindo novos prazos recursais (o sistema vai abrir prazo automaticamente). Em a empresa recorrendo novamente, eu indicaria o equívoco da Administração no primeiro julgamento e fundamentaria a improcedência do recurso, tendo em vista a presença da justificativa exigida (considerando aqui que a justificativa seja factível, evidentemente). Mas, em termos operacionais, é simples. O pregoeiro consegue marcar a proposta recusada e indicar “desfazer recusa” ou algo do tipo (não estou com nenhum pregão “em aberto”, então não consigo acessar o sistema para conferir o termo exato), justificando brevemente que houve falha na primeira análise da documentação e dando seguimento normal ao Pregão.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFG

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