Reajuste/repactuação preços da ARP

Prezados, bom dia!

Minha UASG tem um contrato de serviços administrativos oriundo de um SRP.

Fizeram um Termo Aditivo a esse contrato acrescentando 2 postos e suprimindo 1 posto.

O Termo Aditivo está em análise pela procuradoria.

Como essa alteração é feita na Ata de Registro de Preços e no seu registro no PNCP?

Agradeço a ajuda.

Prezada @PatriciaGS ,

Creio que não será necessário fazer qualquer alteração na ata de registro de preços, até porque o que está sendo aditado é o contrato o qual, conforme já consolidado na doutrina, não se confunde com a ata de registro de preços.

Assim, evidenciada a necessidade da alteração contratual, basta celebrar o termo aditivo ao contrato.

At.te,

André de Sousa

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A priori, creio que não impacta na ARP. Como o colega anterior já falou, são instrumentos distintos. Assim, têm suas próprias regras. Inclusive, a lei prevê a possibilidade de prorrogar a Ata e a jurisprudência tem sido majoritária no sentido de renovar quantitativos nessa oportunidade, mas o que não tenho visto ser defendido é a possibilidade de acréscimo quantitivo em Ata. Ou seja, a princípio sua alteração ficará apenas em âmbito contratual.

1 curtida

Agradeço aos colegas pelas explicações.

Acrescento mais informações à dúvida: o setor demandante realmente aditivou o contrato. E fez apostilamento quanto à repactuação dos valores dos postos de trabalho por conta de CCT.

Porém, o contratado solicitou que os preços da ata fossem atualizados conforme o aditivo. E que a atualização fosse publicada no PNCP.

Podemos proceder a essa atualização no registro da ata que está divulgada no PNCP?

@PatriciaGS,

Pela Lei 14133./21, em tese, é possível a alteração:

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

VI - as condições para alteração de preços registrados;

O regulamento do SRP do Governo Federal também autoriza:

Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

Pesquisando no Google, há também na doutrina quem defenda ser possível (https://www.youtube.com/watch?v=AM6t9rBY2AQ).

Agora, isso foi previsto no seu Edital/Ata?

Qual a vigência da Ata?

A signatária da Ata solicitou isso expressamente?

Espero ter ajudado.

At.te,

André de Sousa

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Boa tarde!

Sim. Existe previsão no edital da licitação e a contratada fez solicitação explicitamente. Apresentando planilhas atualizadas.

O primeiro ano de vigência da ata expira em 2026.

@PatriciaGS ,

Veja esta Orientação Normativa da AGU:

Orientação Normativa 100/2025

I - No regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são fenômenos próprios dos contratos administrativos, não sendo aplicáveis às atas de registro de preços.

II - No regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são aplicáveis às atas de registro de preços, conforme o inciso VI do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 25 do Decreto nº 11.462/2023.

III - Os preços registrados poderão ser alterados, no que se refere ao reajuste em sentido estrito e à repactuação, desde que haja previsão expressa no edital.

IV - O instituto da preclusão não se aplica ao reajuste em sentido estrito, desde que previsto no edital, uma vez que a medida consiste na aplicação automática (de ofício) de índice de correção por parte da Administração Pública.

V - O instituto da preclusão aplica-se à repactuação na ata de registro de preços quando o fornecedor não solicitar a atualização dos valores antes da data de prorrogação da ata de registro de preços.

VI - A revisão por álea extraordinária da ata de registro de preços não necessita estar prevista em edital e pode ser aplicada a qualquer momento, sempre que necessária ao reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 11.462/2023.

VII - Prevista a possibilidade de prorrogação no edital e na ata de registro de preços, mas não havendo cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, a prorrogação poderá ser realizada sem a atualização dos valores. Nesses casos, deve-se colher formalmente a anuência do fornecedor quanto à manutenção dos preços, a fim de evitar discussões futuras.

Além de tratar precisamente da situação ocorrida na sua instituição, também aborda outros aspectos relativos ao reajuste de preços que poderão ser úteis em situação futura.

At.te,

André de Sousa

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@licitacao.crmab Muito obrigada!