@alex.zolet,
Creio que para começar a esclarecer as duas dúvidas, a primeira dica é: LEIA O REGULAMENTO, pois cada um pode ser diferente do outro.
Em relação ao reajuste dos preços registrado na ata, a NLLC não trata diretamente. Ela fala sobre a “atualização periódica dos preços registrados” (Vide Art. 82, §5º, IV). E isto nem é novidade, pois a Lei nº 8.666, de 1993, já previa que:
Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
Mas mesmo tendo previsão legal expressa de atualização dos preços registrados, no regulamento federal não havia previsão de reajuste. Mas isto foi definido no regulamento e não na norma geral de licitação. Assim também deve ocorrer no SRP da NLLC. Verifique sempre o regulamento aplicável em cada caso.
A título de exemplo, no regulamento federal constante do Decreto nº 11.426, de 2023, consta expressamente a previsão tanto de revisão, quanto de reajuste e repactuação dos preços registrados.
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.