Reajustamento de preços e prorrogação de vigência de ARP pela NLLC - como formalizar?

Boa tarde!

Com as novidades trazidas pela NLLC ao Registro de Preços, especialmente no que diz respeito à possibilidade de prorrogação da vigência e de previsão de reajustamento dos preços, surgem algumas dúvidas em relação aos instrumentos ou ferramentas que devem ser utilizados para a formalização dessas alterações.

Em outras palavras e de forma prática:

  1. Ao se prorrogar a vigência de uma ARP, isso se dará por meio de “termo aditivo” à ata?
  2. Ao sofrer reajustamento dos preços, isso será formalizado por meio de “apostila” à ata?
  3. Esses instrumentos, utilizados nos contratos, serão incorporados às atas ou há outra maneira de se formalizar essas alterações? Se houver outra maneira, qual é?

Questiono isso especialmente nos casos em que não haverá necessidade do termo de contrato quando do efetivo consumo da ata.

Não atuo diretamente na formalização de contratos nem de atas de registros de preços, então peço antecipadamente que desculpem minha ignorância em relação a esses instrumentos.

1 curtida

@alex.zolet,

Creio que para começar a esclarecer as duas dúvidas, a primeira dica é: LEIA O REGULAMENTO, pois cada um pode ser diferente do outro.

Em relação ao reajuste dos preços registrado na ata, a NLLC não trata diretamente. Ela fala sobre a “atualização periódica dos preços registrados” (Vide Art. 82, §5º, IV). E isto nem é novidade, pois a Lei nº 8.666, de 1993, já previa que:

Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

Mas mesmo tendo previsão legal expressa de atualização dos preços registrados, no regulamento federal não havia previsão de reajuste. Mas isto foi definido no regulamento e não na norma geral de licitação. Assim também deve ocorrer no SRP da NLLC. Verifique sempre o regulamento aplicável em cada caso.

A título de exemplo, no regulamento federal constante do Decreto nº 11.426, de 2023, consta expressamente a previsão tanto de revisão, quanto de reajuste e repactuação dos preços registrados.

Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

Faltou informar, no início da dúvida, que somos órgão federal não SISG, e então seguimos a NLLC e o Decreto federal do SRP. Falha minha…

Dito isso, da leitura da lei e do decreto (e dos modelos da AGU, não consegui concluir sobre a forma, o instrumento que deve ser utilizado para a formalização da efetiva prorrogação de vigência ou do efetivo reajustamento dos preços.

Ou seja, vai ter um documento, papel, que será incorporado à ARP quando ela tiver sua vigência prorrogada (termo aditivo?), ou quando os preços forem alterados por reajustamento (apostila?), ou essas informações constarão apenas do sistema após a efetivação?

Estamos com essa dúvida aqui no meu Órgão também.
Um item registrado teve uma queda acentuada no preço e a empresa concordou em reduzir. Fizemos por apostila mas a contabilidade se recusou a publicar e está exigindo um termo aditivo com análise prévia pelo jurídico.

@Mateus_Henrique,

Existe norma interna exigindo Termo Aditivo e Parecer Jurídico neste caso?

Qual é o fundamento legal que a área contábil está usando para fazer tal exigência?

Em regra o reajustamente de preços pode ser feito por mera apostila, nos termos do que fixa a Lei nº 8.666, de 1993:

Art. 65, §8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

A minha dúvida, ao final das contas, talvez seja mais conceitual (e talvez bem ignorante) mesmo:

  1. A Ata de Registro de Preços possui natureza contratual para comportar os instrumentos de aditivos e apostilas?

  2. Ou a ARP, mesmo não tendo natureza contratual, comporta esses instrumentos?

  3. Ou ainda, a ARP não tem natureza contratual e, portanto, não pode comportar esses instrumentos? Se for este o caso, qual outro tipo de instrumento seria utilizado para formalizar os registros de reajustamento de preços e de prorrogação de vigência?