Acerca da possibilidade jurídica de aplicar reajuste contratual no momento da prorrogação da vigência de uma Ata de Registro de Preços (ARP) cujas cláusulas são omissas sobre essa matéria.
A dúvida específica é: na ausência de previsão expressa quanto a possiblidade de reajuste na ARP ou nos documentos que integram ela (Edital de Licitação, TR), ainda assim é cabível o reajuste de preços durante uma prorrogação?
Destaco que a ARP em questão foi formalizada em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
nos modelos da AGU é previsto reajuste de preços, conforme o tópico abaixo:
Reajuste
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado que foi na seguinte data: 09 de Janeiro de 2025.
Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA*,* exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.