Ata de registro de preço - acréscimo contrato

Boa tarde!
Prezados, é possível que contratos oriundos de ata de registro de preço sofram acréscimo de 25% do valor inicial contratado, desde que respeitem a quantidade registrada em ata?
Ex: tivemos um contrato com vigência até dezembro de 2021 em que foi feito um acréscimo de 25% do valor inicial. Durante o exercício de 2022 foi feito um novo contrato, podemos fazer um novo termo aditivo de 25%?

@Stephani,

O limite legal de aditivo de quantidade ao contrato administrativo não tem absolutamente nenhuma relação com o saldo da ata.

Não confunda ata com contrato. A ata existe para originar contratos, e uma vez existindo o contrato ele tem vida própria, totalmente independente da ata.

O saldo da ata só serve para gerar novos contratos, mas nunca para autorizar ou limitar aditivos nestes contratos, já que eles independem da ata.

No regulamento federal instituído pelo Decreto nº 7.892, de 2013, diferencia claramente as duas coisas. Ata é ata, e contrato é contrato.

Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Entendi! Eu achava que poderia originar vários contratos, mas sempre respeitando o quantitativo da ata de registro de preços.
Então, conforme parágrafo terceiro que colacionou acima, os contratos oriundos de atas de registros de preços podem sofrer aditamentos para acréscimo do valor, desde que observados os limites fixados pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93?

Caso o preço do bem - por ser extremamente volátil - esteja em um valor bem abaixo do que estava na ata e no contrato (combustível), a administração pode fazer o reequilíbrio financeiro do contrato pra adequar ao novo valor, bem como fazer o acréscimo de 25% do valor do contrato?

@Stephani,

Mas a Ata de Registro de Preços pode originar vários contratos sim. Ninguém disse o contrário.

@Stephani,

A modelagem de contratação de combustível não funciona através de preço fixado na ata e sim mediante desconto com base em tabela referencial. Se ainda estão licitando c combustível assim, estão fazendo muito errado.

O contrato pode ser tanto revisado quanto aditivado, nos termos da lei. O simples fato de ter se originado de um SRP não altera em absolutamente nada a disciplina legal aplicável ao contrato administrativo. É a mesma de todo e qualquer contrato.

A revisão de um contrato só faz sentido se o motivo da revisão aconteceu DEPOIS de assinado o contrato.

Se já era sabido que o preço da ata era inviável ANTES do contrato, existem os remédios do regulamento. Negociação ou liberação do compromisso.

A terça, 25/10/2022, 01:05, Garcia via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Muito obrigada pela colaboração de vocês!

Uma última pergunta:
“Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por
motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.”
Essa renegociação feita diretamente no preço registrado em ata abarca somente contratos futuros? No caso de contrato administrativo já existente, a diminuição do valor deve ser realizada por meio do reequilíbrio econômico, certo? Feito reequilíbrio do valor, o percentual de 25% de acréscimo seria sobre o valor atualizado a menor, ou sobre o valor original do contrato?

Sim. O ponto que eu toquei foi no sentido de que eu achava que os contratos originados teriam que respeitar o quantitativo registrado.
Mas em suma, o objeto da minha dúvida era se poderia fazer o acréscimo de 25% do valor em mais de um contrato originado da ata, porque havia visto que poderia fazer esse acréscimo apenas em um contrato, mais especificamente no último contrato originado da ata.

Mestre @FranklinBrasil,

Mas a garantia constitucional é ao direito à manutenção das condições efetivas da proposta, e não tem nada a ver com ata ou contrato.

Inclusive, a posição oficial da AGU é no sentido de que não pode revisar a ata para AUMENTO de preço, UNICAMENTE por conta do que consta do Decreto nº 7.892, de 2013, e nada impede que o futuro contrato seja revisado, pois não há vedação nem muito menos preclui o direito constitucional. A norma geral de licitação NUNCA vedou revisão da ata. Só temos essa trava por uma decisão bastante questionável do Executivo Federal, que não vincula absolutamente mais ninguém, e nem muito menos afeta o direito constitucional à manutenção da efetiva condição DA PROPOSTA. Ou seja, não vejo qualquer óbice à revisão do contrato, quando ainda durante o período onde só existia a ata, verificou-se o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.

Eu não sei se estou conseguindo deixar claro…
:face_holding_back_tears:
Mas a minha dúvida é a seguinte:
Posso reequilibrar o contrato, em razão do valor do combustível no posto estar menor do que está no contrato, e depois aumentar a quantidade em 25% do valor do contrato? Esse aumento seria com base no valor revisado ou no valor original do contrato?

O acréscimo seria no quantitativo, não no valor. A base de cálculo para acréscimos é o valor inicial atualizado do contrato. Então supondo que o contrato previa 100 litros de gasolina a R$ 7,00 o litro, você faz a revisão para R$ 5,00 o litro, o quantitativo você continua podendo acrescer até 25%, isto é, aumentar de 100 para 125 litros. Lembrando que, como o Ronaldo falou, a modelagem de contratação de combustível, se está sendo feito desse jeito, por meio de preço fixado na ata ou no contrato, não é boa, a melhor prática é mediante desconto com base em tabela referencial.

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Marcio, mas por exemplo, nosso contrato é de 20 mil reais e todo o quantitativo de combustível já foi utilizado, ou seja, já foi gasto esse valor. Agora eu posso fazer o reequilíbrio reduzindo o valor do litro de combustível em relação ao aumento de quantitativo? Eu faço esse aumento de 25% com o valor do litro reduzido e somo ao valor de 20 mil pra ter um preço final?