Reajuste após 12 meses de contrato

Bom dia,

Tenho a seguinte questão: Na cláusula do contrato está escrito: "os preços serão fixos e irreajustáveis para o período de 12(doze) meses, após o qual poderão ser atualizados, anualmente, pela variação do IPCA.
O contrato foi assinado em janeiro de 2020 ou seja, a vigência é 13/01/2020 a 13/01/2021. A proposta apresentada pela empresa é de 15/07/2019.
Minha dúvida: o prazo de 12 meses, SEMPRE será a partir da data da proposta conforme art. 40 da lei 866/93 (mesmo não estando descrito na cláusula) ou neste caso, posso contar 12 meses a partir da vigência, pois a cláusula fala em preços fixos e irreajustáveis para o período de 12 meses.

Bom dia Sheila,

Essa frase deve estar dentro de algum contexto : Na cláusula do contrato está escrito: "os preços serão fixos e irreajustáveis para o período de 12(doze) meses, após o qual poderão ser atualizados, anualmente, pela variação do IPCA. solta assim nao da para avaliar mto.
Mas a Lei 10.192 do reajuste fala o seguinte:

contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

Geralmente conta-se da data da proposta ou orçamento, no seu caso dia 15/07/2019.

Bom dia Analice,

Sim, a cláusula de reajuste apresentou este texto:
Cláusula Sexta - Reajuste - Os preços dos serviços serão fixos e irreajustáveis para o período de 12 (doze) meses, após o qual poderão ser atualizados, anualmente, visando a sua adequação aos novos preços de mercado mediante aplicação da variação do IPCA.
Minha dúvida é se poderia reajustar somente após 13/01/2021.

Sheila,

Não sou advogada, minha interpretação é puramente do ponto vista contábil. Mas, o regramento para reajuste é da Lei 10.192 de um ano apos a data da proposta ou orçamento.

Eu pediria uma opinião do juridico, depois pautaria minha informação em cima do regramento legal. ( um ano da data d proposta ou orçamento

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@sheila!

SEMPRE conte o interregno de um ano a partir de uma das seguintes referências:

  • da data de início dos efeitos da CCT ou orçamento ao qual a proposta se referir OU
  • da data da abertura da sessão pública da licitação, que é a data limite para o envio de propostas

Não há controvérsia nisto. Tem até orientação normativa da AGU fixando esse entendimento para toda a casa.

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Na IN 05/2017, consta:
ANEXO VII-F
MODELO DE MINUTA DE CONTRATO
2. Reajuste e repactuação:
2.1. A forma como será contada a periodicidade para a concessão da
repactuação ou do reajuste em sentido estrito deve observar o disposto nos arts. 53 a 61
desta Instrução Normativa.

Art. 61…
§ 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um
ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista
para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso
de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.

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Prezado, posso estar enganado mas vou deixar aqui meu entendimento e como tenho feito. Para efeito de estabelecimento do índice vc deve utilizar o índice acumulado de um ano a partir da data da apresentação da proposta, ou seja, vc vai pegar os índices acumulados de 8/2019 a 7/2020 e vai aplicar o reajuste s partir da data da prorrogação do contrato.

Se vc fizer pela data da assinatura vc vai ter que assinar a prorrogação e fazer uma repactuação depois oq vc vai ter que pegar o índice de 02/2020 a 01/2021 e os índices serão publicados posterior a data da assinatura da prorrogação.

Mas no meu entendimento vc vai acumular o índice a partir da proposta, como diz lei e só aplicar a partir da prorrogação do contrato.

mas no caso de alteração da CCT não seria reajuste (art. 40, XI), mas sim reequilíbrio (art. 65, II, d), não seria isso?

minha interpretação é: do jeito que está escrito é 12 meses do momento da assinatura do contrato, como isso não está previsto na 8666, logo não faz muito sentido. Acredito que vai acabar tendo que seguir a lei e atender ao “XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”

Bom dia! Agradeço a todos pelos comentários e esclarecimentos.

Prezados, bom dia!

Uma dúvida em relação ao reajuste, qual data a ser utilizada para início do efeito financeiro?
Sabemos que pela definição de contagem data a data, objeto inclusive de parecer da AGU, os contratos devem iniciar e terminar no mesmo dia e mês da vigência inicial, sendo que, nas prorrogações, o termo inicial será o dia seguinte, mantendo inalterado sempre o dia e mês do término da vigência.
Ex.: Início em 15/12/2021 e término em 15/12/2022. Prorrogação: 16/12/2022 até 15/12/2023.
E no caso do reajuste, o entendimento seria o mesmo?
Por exemplo, data limite de apresentação da proposta no dia 15/12/2021. Aniversário da anualidade em 15/12/2022 e início do preço reajustado em 16/12/2022, seria isso?

@Marcelo_Inmetro,

De fato, os prazos dos contratos administrativos são sempre de data a data. No entanto, seu exemplo está errado. O correto seria:

Vigência inicial: 15/12/2021 a 15/12/2022
Primeira prorrogação: 15/12/2022 a 15/12/2023

Por força do que fixam tanto a Lei nº 8.666, de 1993, quanto a Lei nº 9.784, de 1999, o dia do início não conta.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Lei nº 9.784, de 1999
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Com isto, o dia 15/12/2022 conta no primeiro período de vigência, pois ele é o dia do vencimento do prazo. Mas ele não conta na primeira prorrogação, pois ele é o dia do começo do prazo.

Se colocar o primeiro período de vigência para o dia 16, como o dia do início não conta, haverá solução de continuidade do contrato, causando a sua extinção.

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Olá @ronaldocorrea!

Entendia da mesma forma, porém, nas minutas de aditivos contratuais da AGU está presente a seguinte orientação:

Nota explicativa : Por meio do Parecer nº 85/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 388/2020/DECOR/CGU/AGU, pelo Despacho n. 390/2020/DECOR/CGU/AGU e pelo Despacho n. 00497/2020/GAB/CGU/AGU (NUP 00461.000068/2019-80, seq. 12), este último emitido pelo Consultor-Geral da União, foi uniformizado o entendimento no sentido de que:

“a) na esteira do Parecer nº 35/2013/DECOR/CGU/AGU, a contagem do prazo de vigência dos contratos administrativos ocorre pelo método data a data, […] de maneira que o termo final de vigência corresponde, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia do termo inicial;

b) os termos aditivos devem ser formalizados até o termo final de vigência do contrato administrativo, inclusive;

c) o termo inicial de vigência do aditamento corresponde ao dia imediatamente subsequente ao termo final de vigência do contrato administrativo ou de eventual aditamento precedente;

d) o termo final de vigência do aditamento é o dia correspondente, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia do termo final de vigência original do contrato administrativo; e

e) quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente (art. 3º da Lei nº 810, de 1949).

Por exemplo, se um contrato possui o prazo inicial de vigência de 19 de agosto de 2021 a 19 de agosto de 2022, o prazo de vigência do aditamento subsequente deverá ter início no “dia imediatamente subsequente ao termo final de vigência do contrato administrativo”, isto é, no dia 20 de agosto de 2022. Já o termo final da vigência do aditamento, por sua vez, corresponderá ao “dia correspondente, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia do termo final de vigência original do contrato administrativo”, ou seja, 19 de agosto de 2023, e assim sucessivamente.

Então, sobre a questão do reajuste, entendi da seguinte forma: numa situação hipotética em que a data da proposta coincida com a data da assinatura do contrato (para fins de exemplo), no primeiro ano não há no que se falar em reajuste. Havendo prorrogação, o novo preço incidiria no dia seguinte ao término do contrato (início da prorrogação), que no exemplo acima, trazido pela AGU, seria no dia 20/08/2022.
O que acha?
Obs.: A solução de continuidade do contrato, causando a sua extinção, ocorre se o aditivo não for assinado até o último dia do término de vigência contratual.

@Marcelo_Inmetro,

Na verdade não é nem tanto uma questão de interpretação. Os mim a lei é clara e redundante no sentido de que o primeiro dia não conta no prazo.

Qual é a fundamentação jurídica deste parecer? Gostaria de conhecer. Tem ele na íntegra aí?

Sim, ele cita inclusive outros pareceres que segue o mesmo entendimento:
Parecer-85-2019-DECOR-Contrato-administrativo-e-contagem-de-prazo-data-a-data.pdf (162,7,KB)

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