Reajuste contratual

Sobre o tema, sugiro a leitura do artigo
“É possível o reequilíbrio econômico-financeiro da ARP?” de Tatiana Camarão, disponível em https://portal.sollicita.com.br/Noticia/19854

A quinta, 5/10/2023, 14:34, Carlos Augusto via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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O artigo é realmente muito bom! Muito obrigado por compartilhar!

Eu entendo que o fornecedor teria direito perfeitamente. Se a Administração assinou um contrato decorrente de ARP sabendo que já há possibilidade de reajustamento, nem há que se querer, via de regra, negar a recomposição inflacionária. Creio que dessa linha de raciocínio que vem o entendimento há tempos de alguns doutrinadores quanto ao reajuste/revisão dos preços registrados sem a necessidade de contratação.

Espero ter contribuído.

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@Carlos_Augusto o seu caso é similar ao tratado no Acórdão 474/2005 Plenário, assim vc vai assinar o contrato no valor original até porque, não sei ser o seu caso, se for órgão federal vc não vai conseguir empenhar valor maior que o homologado e logo após apostila o contrato concedendo o reajuste.

Ata é uma coisa, é regida pelo Decreto 7892 já o contrato pela Lei 8666.

Acórdão 474/2005 Plenário,

Acerca da possibilidade de reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro de propostas apresentadas em licitações, quando decorrido prazo superior a
um ano entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, assim respondeu o TCU:

A interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 e do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital;

Na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/1995 c/c os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo de aditamento reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial;

Para concessão do reajuste, é necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença
de condições legais para a contratação, previstas na da Lei nº 8.666/1993, em especial:

Haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2º do art. 7º);

Tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º);

Preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV);

Manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII);

Interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3º).

Informe, claramente, no edital e minuta de contrato, a data-base para reajustamento dos preços.

Fonte: LICITAÇÕES & CONTRATOS

  • Orientações e Jurisprudência do TCU - 4ª edição
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Obrigado, Rodrigo! Não conhecia esse acórdão.

Pesquisando, encontrei também esse parecer da DECOR que trata sobre o tema.

Parecer-DECOR-41-2020-reajuste-contratual-decorrente-de-Ata-de-Registro-de-Preços-1.pdf (167,0,KB)

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