@Carlos_Augusto o seu caso é similar ao tratado no Acórdão 474/2005 Plenário, assim vc vai assinar o contrato no valor original até porque, não sei ser o seu caso, se for órgão federal vc não vai conseguir empenhar valor maior que o homologado e logo após apostila o contrato concedendo o reajuste.
Ata é uma coisa, é regida pelo Decreto 7892 já o contrato pela Lei 8666.
Acórdão 474/2005 Plenário,
Acerca da possibilidade de reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro de propostas apresentadas em licitações, quando decorrido prazo superior a
um ano entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, assim respondeu o TCU:
A interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 e do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital;
Na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/1995 c/c os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo de aditamento reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial;
Para concessão do reajuste, é necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença
de condições legais para a contratação, previstas na da Lei nº 8.666/1993, em especial:
Haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2º do art. 7º);
Tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º);
Preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV);
Manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII);
Interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3º).
Informe, claramente, no edital e minuta de contrato, a data-base para reajustamento dos preços.
Fonte: LICITAÇÕES & CONTRATOS
- Orientações e Jurisprudência do TCU - 4ª edição