Olá, caros amigos! Estou com uma dúvida acerca prorrogação da ata de registro de preço.
A Lei dita o seguinte: Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Essa prorrogação por igual período, seria de 1 ano, correto? A minha dúvida é o seguinte: só poderá ser feita uma prorrogação de 1 ano ou poderia ter duas prorrogações, sendo um de 6 meses e outra de 6 meses?
@Ian_Carlos_Barbosa_d a princípio só de 1 ano.
Bom dia, @rodrigo.araujo.
Então só poderia ser feita uma única prorrogação que seria de 1 ano?
Neste caso não poderiam ser duas prorrogações, 6+6?
O limite máximo de 2 anos será respeitado.
@Ian_Carlos_Barbosa_d isso mesmo 12 + 12
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso
E o apostilamento da ARP?
@rafaelssh A lei e o Decreto são silentes sobre quais instrumentos devemos utilizar para tratar as ARPs assim no meu órgão estamos usando, por analogia aos contratos, os apostilamentos para tratar dos reajustes, e os aditivos para tratar das prorrogações e reequilibrios. Não vejo prazo senão nas prorrogações os demais passam a vigorar do pedido (reequilíbrio) ou da data que a empresa tem direito (reajuste) até o final de sua vigência previsto na própria ata ou no aditivo.
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Já fiz bastante prorrogações no prazo de seis meses, comprovando vantajosidade dos preços com pesquisa, e aceite do fornecedor, por motivo de processo licitatório substituto estar em andamento, mas não concluído, e iminência de descentralização de recursos.
Nunca repeti as prorrogações, porque sempre priorizamos um novo processo, mas sempre que necessário e justificável, pedimos a prorrogação por somente seis meses. Vejo que caso necessário, poderia sim prorrogar novamente. Mas tudo tem que ser bem justificado.
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