Prezados(as), boa tarde.
Sou a pregoeira responsável por um processo de licitação de ativos de rede e, durante a análise dos documentos, identificamos divergências entre o Edital e o Termo de Referência (TR). As inconsistências envolvem algumas questões de habilitação que pode afetar a transparência e a competitividade do processo.
Algumas das divergências observadas incluem:
- A inserção de exigências que limitam a participação de revendas de equipamentos, direcionando o certame para empresas altamente especializadas, o que impacta a competitividade e eleva os preços.
- Essas exigências não estavam previstas no documento original apresentado pelo consultor à equipe de planejamento da contratação, sendo acordado pela equipe que a exigência de atestado técnico seria aplicada apenas ao firewall NGFW, permitindo maior competitividade entre os licitantes.
O lote único é composto por quatro itens principais: Switches PoE de 48 portas de 1GbE, Pontos de Acesso Wireless, Cluster de Firewall NGFW (Next-Generation Firewall) e Plataforma de Antivírus.
Gostaríamos de saber se, nesse contexto, a correção do Edital e do Termo de Referência seria a medida mais adequada. Em caso afirmativo, quais seriam os procedimentos recomendados para realizar tais correções? Precisamos republicar os documentos corrigidos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial e em jornal de grande circulação?
Questionamento:
Prezados(as), boa tarde.
Diante do interesse na participação do certame em questão, solicitamos o seguinte esclarecimento para alinhar as exigências de qualificação técnica mencionadas no item 8.4:
No item 8.4.5, informa-se que: “A comprovação de que trata o subitem poderá ser realizada mediante contrato ou indicação no site do fabricante da solução.”
Entendemos que o item a ser substituído seria o item de apresentação de atestado ou declaração de comprovação técnica mencionado no item 8.4.3. Nosso entendimento está correto?
Além disso, uma das opções citadas é a indicação da empresa no site do fabricante da solução. Contudo, entendemos que, se houver também o fornecimento de uma declaração do fabricante atestando a capacitação da empresa para o fornecimento das soluções, isso seria suficiente. Nosso entendimento está correto?
Vale destacar que nem todos os fabricantes atualizam essas informações via portal, o que não desabona a empresa no fornecimento da solução.
Certa de sua compreensão, aguardamos o retorno dos questionamentos apontados acima.
Resposta:
Prezada Licitante,
Em relação aos questionamentos apresentados, esclarecemos que ambos estão relacionados diretamente à qualificação técnica exigida no certame. Para melhor compreensão, seguem os requisitos detalhados para a comprovação solicitada:
Será necessário apresentar um atestado que comprove o fornecimento de um equipamento de firewall do tipo NGFW (Next-Generation Firewall), com a marca e o modelo claramente indicados. A equipe técnica utilizará seus próprios meios para verificar se o equipamento descrito no atestado é um firewall NGFW. Para agilizar a verificação, sugerimos que o licitante forneça, opcionalmente, a ficha técnica (datasheet) ou o link do site oficial do fabricante, onde as informações sobre o equipamento possam ser acessadas.
Ressaltamos que, caso o atestado fornecido não especifique de forma clara a marca e o modelo do equipamento, impedindo a comprovação de que se trata de um firewall NGFW, o atestado será considerado inválido.
Sobre as exigências de qualificação técnica, esclarecemos que o objeto principal do Edital refere-se ao fornecimento de ativos de rede. O Termo de Referência (TR) menciona especificamente o fornecimento de firewall, que também é classificado como ativo de rede. Dessa forma, não há contradição entre o Edital e o TR, visto que o firewall está incluído no conjunto de equipamentos descritos como ativos de rede. Caso necessário, o entendimento pode ser flexibilizado para garantir que o fornecimento de qualquer ativo de rede atenda às especificações técnicas exigidas.
Adicionalmente, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, os licitantes podem se beneficiar das disposições que promovem a ampliação da competitividade e da isonomia nas contratações públicas, garantindo igualdade de condições a todos os interessados e flexibilizando exigências que não comprometam a qualidade ou a segurança dos serviços prestados.
Agradecemos pela compreensão e permanecemos à disposição para outros esclarecimentos.
Conclusão:
Pensamos que a melhor prática seria prestar os devidos esclarecimentos diretamente no sistema eletrônico de compras (COMPRASNET) e/ou incluir um AVISO no sentido de orientar os licitantes que o que prevalece, no nosso caso, é o edital - uma vez que o TR é uma parte do edital, e seguir com o processo de licitação. Essa seria a conduta correta?