Qualificação técnica em serviços

Bom dia prezados, estão bem?
No modelo de edital de serviço disponível para o órgão em que trabalho realizar licitações, fomos surpreendidos pela inclusão desse quadro na parte que trata sobre qualificação técnica, tanto para qualificação técnico-profissional quanto para a qualificação técnico-operacional.
No entanto, eu, particularmente, acho de difícil compreensão, tanto para mim enquanto demandante quanto para a compreensão do licitante interessado no certame.
No estado de vcs, no órgão em que atuam, existe esse quadro? E se existe… Poderiam me orientar sobre como preenchê-lo para serviço?
Poderia ser para qualquer tipo de objeto, contanto que seja serviço.
Obs: Aqui, costumamos pedir atestados de capacidade técnica, então “simplesmente retirar” a exigência não é opção rsrs.
Agradeço a atenção.

Olá, @Fatima_Beatryz !

Segue exemplo de preenchimento:

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Agradeço a ajuda, luz no fim do túnel.

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Oi, @Fatima_Beatryz

Suponho que o quadro busca definir, objetivamente, qual(is) parcela(s) do objeto licitado são consideradas relevantes para fins de habilitação.

Escrevemos sobre isso na 4a edição do Livro de Fraudes:

Em cada caso, as exigências de experiência técnica devem ser estabelecidas de forma clara, explícita e objetiva e devem ser proporcionais à dimensão e à complexidade do objeto a ser executado.

Sem definição objetiva do que será considerado “semelhante” ou “similar”, conforme previsto nos incisos I e II do art. 67 da NLL, em termos de experiência técnica prévia, complexidade tecnológica e operacional, qualquer julgamento será subjetivo e, portanto, irregular.

No Acórdão nº 961/2020-P, o TCU reprovou a ausência de parâmetros mínimos objetivos para a comprovação de aptidão, gerando subjetividade, em afronta ao princípio do julgamento objetivo.

No Acórdão nº 1923/2020-P, o TCU reiterou que é irregular a ausência, no edital, do percentual mínimo, em relação aos quantitativos do objeto a ser contratado, que uma empresa deve ter executado para comprovação de sua qualificação técnica.

O caráter genérico em critério de experiência prévia prejudica irremediavelmente a objetividade e transparência do julgamento. Pode levar a direcionamento e favorecimento, permitindo que propostas sejam eliminadas ou aceitas por interpretações oportunistas, definidas apenas no momento da avaliação da documentação apresentada pelo licitante.

A ausência de clareza na redação do edital, em relação à forma como será aferida a experiência, inviabiliza o julgamento objetivo e fere princípios como a transparência e competitividade, fulminando a legalidade da licitação (Acórdãos TCU nº 2237/2021-P, 2263/2021-P, 3123/2021-P, 5960/2021-2C).

É fundamental, portanto, descrever parâmetros objetivos no instrumento convocatório.

Na qualificação técnica, tanto profissional quanto operacional, as exigências devem se referir às parcelas do objeto que sejam de maior relevância OU valor significativo (art. 67, § 1º).

É muito importante destacar a mudança entre a antiga Lei 8666/1993 e a NLL nesse ponto. Antes, a parcela requerida deveria ser, simultaneamente, relevante do ponto de vista técnico E ter valor expressivo. Eram condições cumulativas. Na NLL, as condições são independentes.

Ou seja, a Nova Lei permite requerer experiência em parcela tecnicamente mais importante, mesmo que não tenha valor econômico expressivo.

Não é difícil intuir que ‘maior relevância’ tem a ver com a complexidade técnica da execução. Está ligada a fatores de criticidade e risco, conhecimento, habilidade, precisão, proficiência, expertise, destreza, de forma a entregar a solução contratada conforme as necessidades do contratante. Do superlativo ‘maior’ podemos extrair que tal parcela representa a condição principal, a parte mais crítica, o risco mais elevado, a arte ou técnica mais importante para execução adequada do resultado pretendido.

Já o ‘valor significativo’ é estritamente monetário. Tanto que a NLL define um parâmetro percentual: para esse critério, a parcela deve representar 4% ou mais do valor total estimado da contratação.

Portanto, uma parte do objeto com valor inferior a 4% do total estimado somente pode figurar nas condições de habilitação se representar a MAIOR relevância técnica.

Porém, nem toda parcela que supera 4% do total estimado merece, necessariamente, constar das exigências de habilitação. Esse é apenas um piso geral que depende, obviamente, de cada caso concreto. A regra mais importante é a constitucional: exigir o mínimo para garantir o atendimento da necessidade, ampliando ao máximo a competição.

Assim, tal como outras decisões, a escolha de quais parcelas aplicar à habilitação deve ser devidamente fundamentada, de forma que fique demonstrada a pertinência e razoabilidade.

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Perfeito, muito obrigada por esse esclarecimento super completo.