Bom dia prezados, estão bem?
No modelo de edital de serviço disponível para o órgão em que trabalho realizar licitações, fomos surpreendidos pela inclusão desse quadro na parte que trata sobre qualificação técnica, tanto para qualificação técnico-profissional quanto para a qualificação técnico-operacional.
No entanto, eu, particularmente, acho de difícil compreensão, tanto para mim enquanto demandante quanto para a compreensão do licitante interessado no certame.
No estado de vcs, no órgão em que atuam, existe esse quadro? E se existe… Poderiam me orientar sobre como preenchê-lo para serviço?
Poderia ser para qualquer tipo de objeto, contanto que seja serviço.
Obs: Aqui, costumamos pedir atestados de capacidade técnica, então “simplesmente retirar” a exigência não é opção rsrs.
Agradeço a atenção.
Agradeço a ajuda, luz no fim do túnel.
Oi, @Fatima_Beatryz
Suponho que o quadro busca definir, objetivamente, qual(is) parcela(s) do objeto licitado são consideradas relevantes para fins de habilitação.
Escrevemos sobre isso na 4a edição do Livro de Fraudes:
Em cada caso, as exigências de experiência técnica devem ser estabelecidas de forma clara, explícita e objetiva e devem ser proporcionais à dimensão e à complexidade do objeto a ser executado.
Sem definição objetiva do que será considerado “semelhante” ou “similar”, conforme previsto nos incisos I e II do art. 67 da NLL, em termos de experiência técnica prévia, complexidade tecnológica e operacional, qualquer julgamento será subjetivo e, portanto, irregular.
No Acórdão nº 961/2020-P, o TCU reprovou a ausência de parâmetros mínimos objetivos para a comprovação de aptidão, gerando subjetividade, em afronta ao princípio do julgamento objetivo.
No Acórdão nº 1923/2020-P, o TCU reiterou que é irregular a ausência, no edital, do percentual mínimo, em relação aos quantitativos do objeto a ser contratado, que uma empresa deve ter executado para comprovação de sua qualificação técnica.
O caráter genérico em critério de experiência prévia prejudica irremediavelmente a objetividade e transparência do julgamento. Pode levar a direcionamento e favorecimento, permitindo que propostas sejam eliminadas ou aceitas por interpretações oportunistas, definidas apenas no momento da avaliação da documentação apresentada pelo licitante.
A ausência de clareza na redação do edital, em relação à forma como será aferida a experiência, inviabiliza o julgamento objetivo e fere princípios como a transparência e competitividade, fulminando a legalidade da licitação (Acórdãos TCU nº 2237/2021-P, 2263/2021-P, 3123/2021-P, 5960/2021-2C).
É fundamental, portanto, descrever parâmetros objetivos no instrumento convocatório.
…
Na qualificação técnica, tanto profissional quanto operacional, as exigências devem se referir às parcelas do objeto que sejam de maior relevância OU valor significativo (art. 67, § 1º).
É muito importante destacar a mudança entre a antiga Lei 8666/1993 e a NLL nesse ponto. Antes, a parcela requerida deveria ser, simultaneamente, relevante do ponto de vista técnico E ter valor expressivo. Eram condições cumulativas. Na NLL, as condições são independentes.
Ou seja, a Nova Lei permite requerer experiência em parcela tecnicamente mais importante, mesmo que não tenha valor econômico expressivo.
Não é difícil intuir que ‘maior relevância’ tem a ver com a complexidade técnica da execução. Está ligada a fatores de criticidade e risco, conhecimento, habilidade, precisão, proficiência, expertise, destreza, de forma a entregar a solução contratada conforme as necessidades do contratante. Do superlativo ‘maior’ podemos extrair que tal parcela representa a condição principal, a parte mais crítica, o risco mais elevado, a arte ou técnica mais importante para execução adequada do resultado pretendido.
Já o ‘valor significativo’ é estritamente monetário. Tanto que a NLL define um parâmetro percentual: para esse critério, a parcela deve representar 4% ou mais do valor total estimado da contratação.
Portanto, uma parte do objeto com valor inferior a 4% do total estimado somente pode figurar nas condições de habilitação se representar a MAIOR relevância técnica.
Porém, nem toda parcela que supera 4% do total estimado merece, necessariamente, constar das exigências de habilitação. Esse é apenas um piso geral que depende, obviamente, de cada caso concreto. A regra mais importante é a constitucional: exigir o mínimo para garantir o atendimento da necessidade, ampliando ao máximo a competição.
Assim, tal como outras decisões, a escolha de quais parcelas aplicar à habilitação deve ser devidamente fundamentada, de forma que fique demonstrada a pertinência e razoabilidade.
Perfeito, muito obrigada por esse esclarecimento super completo.