Pregoeiro editando Edital

Bom dia,

Qual o entendimento jurídico, em relação a um pregoeiro editar um edital?
Existe algum normativo proibindo ou não recomendando esse fato, onde posso ler sobre o assunto?

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Essa é uma discussão muito importante e que deve ser analisada do ponto de vista jurídico formal.

O pregoeiro é a figura responsável por conduzir o certame e possui suas competências elencadas em lei, a Lei 10.520/2002, na qual não é mencionada a incumbência de assinar editais de licitações.

Consideremos ainda que não é o pregoeiro quem decide por realizar ou não uma licitação no âmbito do órgão, mas, sim, uma autoridade que possui essa incumbência regimentalmente determinada.

É essa autoridade quem opta por realizar um pregão, por selecionar os critérios de habilitação, e demais regras que regerão a licitação, ou seja, edita a norma daquela licitação.

Neste sentido, é de se observar que a Lei nº 9.784/99 prevê em seu art. 13 que não podem ser objeto de delegação edição de atos de caráter normativo. Logo, essa autoridade não poderia delegar ao pregoeiro a incumbência de criar as normas da licitação, e portanto, este não pode ser responsabilizado por sua elaboração.

Por fim, atribuir ao pregoeiro a elaboração do edital viola a segregação de funções, conforme entendimento já manifestado pelo Tribunal de Contas da União por meio do acórdão (TCU – Acórdão 3381/2013 – Plenário) e outros

"Em verdade, a atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento. "

(TCU – Acórdão 3381/2013 – Plenário)

" Ele não pode ser responsabilizado pelo edital, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas"

(Acórdão n° 2.389/2006 – Plenário – TCU).

No tocante às cláusulas restritivas constantes do edital, não se mostra razoável aplicar penalidade a membros de comissão de licitação se restar demonstrado nos autos que as irregularidades apuradas ocorreram em função do conteúdo do edital e se eles não participaram da fase relativa à sua confecção (Acórdão 1532/2011 – TCU – Plenário, Rel. Ubiratan Aguiar) .

Da mesma forma, o pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas (Acórdão 2389/2006 – TCU – Plenário; Acórdão 687/2007 – TCU – Plenário; Acórdão 1789/2015 – TCU – 1ª Câmara) .

AC 3213/2019 primeira Câmara (alguma parte do relatório cita o tema)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/3213%252F2019%2520/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/1/%20?uuid=8607db10-7251-11e9-9005-5d67946aac63

Atenciosamente,

WEBERSON SILVA

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Obrigado pela resposta Weberson Silva,

Muito bem ponderado, mestre Weberson!

Mas tem um ponto que pra mim é bastante relevante, mas que normalmente é desprezado.

Nas normas que fixam a competência do pregoeiro, nãos consta nenhuma para antes da publicação do Aviso de Licitação. Assim, conclui-se que inexiste falar de pregoeiro antes da inauguração da fase externa da licitação.

Antes do Aviso de Licitação somos todos servidores e devemos cumprir ordens não manifestamente ilegais, como me parece ser o presente caso.

Lembrando que a portaria de pregoeiro não tem o condão de mudar o cargo de ninguém, sendo que todos continuam incumbidos de exercer as atribuições do seu cargo de origem, além das atribuições do pregoeiro, no momento oportuno da licitação.

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Prezados, aproveitando o assunto me surgiu uma dúvida. No Decreto 7581 em seu art.7 inciso I, diz: Art. 7º São competências da comissão de licitação:
I - elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão elaborada pela Comissão do Catálogo Eletrônico de Padronização, e submetê-las ao órgão jurídico;
II - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

Nesse caso não estaria ferindo a segregação de funções? Gostaria que me explicassem essa diferenciação. Porque no RDC a comissão tem a competência de de fazer o edital, minuta de contrato, etc e no pregão não?

No meu caso, sou da comissão de licitação para obras, como eu opero o sistema RDC não participo da confecção do edital e contrato devido a esse entendimento da segregação de funções…
Me ajudem pois agora fiquei em dúvida, no pregão não posso fazer edital e no RDC devo fazer? rsrs
Obrigado.

Kassandro,

Segregação de funções é terreno fértil para a proliferação de mitos.

O que temos são julgados esparsos do TCU, de alguns casos concretos. Mas ao que me consta nenhum deles com caráter normativo. Aliás, não há nenhuma norma geral fixando como deve ser operacionalizada a segregação de funções.

A IN conjunta 1/2016-MP/CGU fixa que deve ser adotada a segregação de funções como mecanismo de gestão de riscos, determinando que os controles adotados devem obrigatoriamente ser proporcionais ao risco real mapeado.

Como para cada processo deve-se mapear os riscos intrínsecos e gerais, conclui-se que a segregação de funções deve ou não ser adotada em cada caso concreto, conforme o risco mapeado.

Minha opinião sobre o assunto está melhor detalhada nessa entrevista que concedi ao professor Nilo, para a Enap:

https://comunidades.enap.gov.br/mod/forum/discuss.php?d=95

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Obrigado pelas orientações Ronaldo, vou ler a entrevista com calma.
att.