Competências para assinar editais

Prezados (as)

Quem é competente para assinar editais de licitação: Presidente CPL, Pregoeiro, Secretários ou ordenadores de despesas?
Estou levantando em ponto porque já em municípios editais assinados pelo Pregoeiro (pregões), por Presidente CPL (nos demais casos), Secretários e Ordenadores (em todas as modalidades de licitação).

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A autoridade competente para autorizar a abertura do processo e para homologar seu resultado, ou outra devidamente designada (por delegação de competência).
Não compete nem à CPL nem ao Pregoeiro assinar editais, visto não estar no rol de atribuições fixados em lei.

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Hoje trabalho em determinada entidade do Sistema S e definimos que a competência pela Elaboração do Edital e consolidação dos anexos é da CPL.

Porém, no âmbito da administração há uma discussão antiga, inclusive o TCU já se posicionou que não é competência do Pregoeiro assinar por falta de previsão nos regulamentos.

TCU – Acórdão 686/2011 – Plenário – (…) Diversas condutas adotadas pelos responsáveis pelas licitações examinadas merecem reprovação do relator, em especial, a condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria Chefe do Setor de Compras do órgão. Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer dupla função de elaborar os editais licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em desconformidade com o princípio da segregação de funções.
TCU – Acórdão 687/2007 – Cabe destacar que o caput do referido art. 51 traz as atribuições da comissão permanente de licitação – a qual expomos alhures – dentre as quais não se encontra a definição do objeto. Ademais, o seu §3º, transcrito, estipula a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão. Ora, se o ato de definição do objeto da licitação não foi praticado pela comissão, essa não pode ser responsabilizada sob tal fundamento, não ocorrendo, no caso, a subsunção do fato à norma.
TCU – Acórdão 2.389/2006 – Plenário – O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.

No âmbito do Pregão e para quem deve cumprir o Decreto nº 10.024, o Edital é elaborado na fase de planejamento da contratação, sem especificar quem, o que me leva a entender que depende de regulamentação específica/interna.

Minha posição: Eu entendo que essa competência deve ser regulamentada de acordo com a estrutura e particularidades de cada órgão, bem como que pode-se delegar essa função sim para o Pregoeiro ou CPL e que essas pessoas podem assinar o instrumento, todavia depende de regulamentação específica.

Na verdade sou bastante crítico com essa falta de identidade da realidade com a interpretação das normas. Quem atua sabe que a regra é a CPL/pregoeiro/equipe elaborar os editais, então por que não assinar? Afinal, esses documentos passam por Controle interno e análise jurídica antes da publicação.

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@Jose_Barbosa_Xavier!

Quanto ao pregão, nas normas gerais de licitação o máximo que você vai achar sãos as competências do pregoeiro em si. Não há dispositivo de lei tratando da competência para assinar edital. E isto me parece ter uma razão, já que compete ao Regimento Interno do órgão fixar tais competências.

Assim, entendo que tal matéria deve ser tratada em normas infralegais, sejam regulamentos, sejam normas operacionais, seja no Regimento Interno ou outro ato normativo interno ao órgão. Ou seja, cada ente deve definir tal competência no âmbito de sua atuação, conforme a sua realidade local e estrutura disponível.

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As informações repassadas por todos foram muito úteis. Obrigado.

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Aqui em SP, o Tribunal de Contas entende que a competência é da autoridade competente do órgão.

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@Mateus_Ranieri!

Eu respondi sem ler seu comentário, e depois de ler me vi na obrigação de comentar, rs!

Esse ponto que você levantou, pra mim é crucial na discussão: o edital passa por controles.

Se a opinião contrária ao pregoeiro assinar edital vem da falta de previsão no regulamento e na lei do pregão, resolve-se isto muito facilmente com um ato normativo infralegal fixando tal competência, como já acontece sem nenhum objeção com diversas outras funções do processo administrativo de contratação, como é o caso da famosa “autoridade competente”, multicitada nas leis e nos regulamentos, mas que no final das contas é o ato normativo infralegal do órgão ou do ente que vai definir a competência. Ordenador de despesas, fiscal de contratos etc, etc, etc… todos com competência fixada em ato infralegal. Porque não a competência para assinar edital? Quando a lei do pregão diz que as competências do pregoeiro são as ali listadas “dentre outras”, não vejo maior dificuldade em cravar que se trata de um rol não exaustivo, concordam?

Se a opinião contrária ao pregoeiro assinar edital vem da aplicação do princípio (ou diretriz?, ou controle interno?) da segregação de funções no caso em particular, lembrem-se que tal controle (sim, é um controle interno de gestão, conforme fixa a IN Conjunta 1/2016-CGU/MP) destina-se EXCLUSIVAMENTE a evitar a ocultação de erros praticados em uma etapa anterior. Mas para isto, não precisa de segregação de funções, pois temos pelo menos três, se não mais controles: a famosa análise jurídica, a etapa de impugnação e a homologação. Se três controles não forem melhor do que um, eu não sei mais o que dizer, rs!

Se a opinião contrária ao pregoeiro assinar edital vem do receio de ser responsabilizado por praticar atos que “não lhe competem” (mas que pode muito bem lhe competir caso assim o defina um ato normativo hábil)… bem… melhor não ser pregoeiro então, rs! Porque responsabilidade é o que mais ele assume, querendo ou não. Já sacaram que, para fins de Mandado de Segurança o pregoeiro é a autoridade coatora, né?

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@ronaldocorrea Bom dia, ratifico minha posição mesmo de que é possível, desde que com regulamento interno, não acho que seja taxativo mesmo.

Na minha experiência, sempre que elaboro eu assino e hoje, no terceiro setor (já fui Adm federal), estamos regulamentando isso também, já que a praxe aqui é essa.

Não vejo impedimento e, sendo um pouco mais incisivo, não vejo por que ter medo da caneta.

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