Carona - quantitativo

Prezados, boa noite! Estou com uma duvida. Fizemos a adesão a uma Ata de Registro de Preços e manifestamos a intenção de adquirir 100 % do quantitativo. Ocorre que quando fizemos o contrato registramos somente 30% do quantitativo. Nesse caso os 70% retornou novamente para o quantitativo da ata, e se quisermos adquiri-los, devemos fazer o processo inicial novamente, qual seja: * Manifestar intenção e pedir autorização? Ou somente pedir o restante do quantitativo que havia manifestado interesse?

@silvana2,

Ao pedir carona, o órgão não participante não passa a integrar a ata. Toda vez que ele for contratar, precisa pedir carona de novo. Ele não pode usar a ata sem isso. Ele não a integra e nunca vai integrar.

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@ronaldocorrea, grata pela resposta. E no novo pedido, ele deve se ater ao que falta dos 100% do primeiro pedido ou como sera uma nova adesao, ele pode aderir a novamente 100% do quantitativo?

Olá, sugiro tu ler o paragrafo terceiro do art 22 do Decreto 7892, lá diz que tu pode pedir no máximo 50% de cada item.

@Adelson_Pedro_Da_Sil,

Em regra o limite de adesão é por órgão e não por carona. Se é o mesmo órgão, pegando carona na mesma ata, deve somar todas as caronas para aferir se ultrapassou ou não o limite.

Verifique o edital e o regulamento aplicável a essa licitação específica.

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