Quantidade de material do contrato de limpeza

Bom dia a todos. Tenho uma dúvida. Se alguém puder ajudar, eu agradeço.

Temos um contrato de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de material. Na Planilha de Custos da licitação há uma quantidade mensal prevista de materiais a serem enviados. Ocorre que a empresa enviou por 3 meses seguidos uma quantidade inferior e alegou que apenas fará a complementação dos itens faltantes.

Esta postura deles estaria correta? Haja vista que a Administração está pagando mensalmente o valor total da planilha de custos.

Desde já agradeço pela atenção.

Olá @JaquelineAmazonas,

Inicialmente, tão logo o fiscal técnico do contrato perceba qualquer falta contratual, já se deveria iniciar um processo de apuração de responsabilidade, de acordo com as regras ditadas no Termo de Referência, especialmente verificando a tabela 2 do tópico de sanções (itens 2 e/ou 9) do modelo da AGU, conforme o caso.

Ou seja, ainda que a contratada complemente os itens faltantes, houve atraso na entrega e isso deve ficar registrado nos controles da fiscalização.

O ideal é que o IMR do seu contrato já previsse tal situação, redimensionando o pagamento desses casos, sem prejuízos às apurações sancionatórias nos casos dessas entregas aquém do estimado prejudicarem a prestação do serviço (não sendo mera reposição de um eventual estoque local).

Nesse sentido, deve o fiscal técnico do contrato averiguar - formalizar - se essa situação realmente prejudicou os serviços, para possíveis adequações do contrato.

Por fim, a dosimetria da sanção deve estar respaldada em seu termo de referência, mas certo de que a o poder/dever do responsável pela apuração dessa falta.

Boa tarde,

Tenho minhas duvidas sobre esse procedimento.

Entendo que a contratação de serviço de limpeza com fornecimento de material, tem como objeto o serviço de limpeza, em geral por m2, onde o material é uma referencia do que consume de materiais para esse serviço. Afinal, pode-se apresentar um edital sem a listagem de material, o que obrigaria o prestador conhecer o local e dimensionar o consumo deste material.
Ao apresentar a estimativa de consumo de materiais, a administração busca uniformizar/padronizar as planilhas de custos.

Ocorre que uma planilha super dimensionada pode elevar os custos do serviço, ou pode por outro lado, quando sub dimensionado, gerar um serviço de baixa qualidade, sobre o argumento que o material solicitado não é o suficiente para o serviço.

Como falei inicialmente, se o serviço está sendo prestado de forma satisfatória, tenho duvida na penalização da empresa pela não entrega do material no quantitativo do edital.

Lembre-se: o contratado sempre irá buscar otimizar os gastos com o material, pois essa economia se transforma em lucro não previsto.

Talvez o correto seja, identificado que ocorreu um super dimensionamento do material, iniciar um processo de adequação do contrato, mantendo do BDI inicial e ajustando os novos custos com materiais, beneficiando a administração publica.
Penso ainda que, por outro lado, identificado que o quantitativo do edital é insuficiente para a realização do serviço, deve-se iniciar um processo de reajuste de contrato, neste caso beneficiando o contratado.

Mas ainda tenho duvidas…

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Muito obrigada pela sua atenção. Na minha pergunta acima acabei não incluindo todos os detalhes. Ocorre que aqui no órgão já havia um certo estoque quando o contrato foi iniciado. Somado a isso, o contrato prevê a limpeza de 3 locais diferentes, porém apenas está sendo executada em 2 lugares, visto que no terceiro as aulas iniciarão apenas em Fevereiro/2023.

Muito obrigada pela sua atenção. Vou verificar todos os itens informados.

Com relação aos locais da prestação de serviço.
Se dos 3 locais, o serviço só está sendo prestado em 2, isso impacta em uma redução do m2 limpo ou do numero de funcionários necessários. Em ambos os casos o valor faturado será menor, e consequentemente o material a ser fornecido será menor.

seria isso…

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