Controle de Materiais Limpeza

Prezados, possuímos um contrato de limpeza que abrange diversas sedes e para cada sede é estimada uma quantidade bem grande de materiais.

Acontece que, principalmente nas cidades do interior, mensalmente há uma diferença muito grande na entrega de materiais, entre a quantidade estimada e a quantidade efetivamente entregue. Não há prejuízo na execução do serviço, no geral essa diferença se deve a uma estimativa errada das unidades.

Uma vez que durante a licitação a empresa cotou os valores de cada um dos itens (água sanitária, desinfetante, etc) entendo que se houve entrega a menor, a nota fiscal deverá ser emitida com o desconto desses itens não entregues.

Acontece que a Administração da unidade tem entendimento diferente e quer que o pagamento seja sempre integral, vez que o serviço foi prestado.

Qual o entendimento de vocês?

Abraço!

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Olá!

Se o objeto é prestação de serviços, é esta que deve ser fiscalizada. A gestão do material é responsabilidade da empresa.

Por exemplo: se for gasto mais material, a Administração não irá pagar um valor adicional, correto?

Este equilíbrio é garantia do contrato - o que pode ser feito é um ajuste por ocasião e como condição para renovação.

Uma dúvida: existe previsão do edital sobre tais descontos? Se não houver, penso que não pode ser feito.

Jackson Carvalho via GestGov gestgov1@discoursemail.com escreveu no dia quarta, 15/04/2020 à(s) 14:53:

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Entendo que deverá ser feita glosa, é a mesma coisa a Empresa entregar peças do uniforme a menor, pois todos os custos da Empresa constam na planilha, elas cobram da Administração até o custo com crachá de cada funcionário.

Minha ideia era que houvesse o pagamento a menor quando a entrega foi a menor e até mesmo a maior se for entregue a mais e houver justificativa. Isto é, que paguemos o que foi efetivamente utilizado.

Também bato na tecla de que na prorrogação haja a formalização de um aditivo contratual, diminuindo as diferenças das quantidades.

Já a ideia da chefia é nos moldes do que tu propõe. Estou procurando algumas opiniões e dando uma olhada na jurisprudência, mas ainda estou bem indeciso se mantenho ou não minha posição.

Respeitosamente,

Jackson

Jackson, eu defendo que prestação de serviço deve ser basear em desempenho, não na perseguição dos custos efetivos da contratada. Não me parece que esse seja o espírito da terceirização. Do contrário, estaríamos praticando um modelo contratual que foi expressamente vetado na Lei 8666/93, o da “administração contratada”.

Esse dispositivo, de “administração contratada”, existia na Lei 8666, prevendo reembolsar os custos de execução + taxa de administração para o contratado. Como foi vetado, não é permitido.

Vale a pena citar as razões de veto, escritas pela AGU em 1993:

A experiência tem demonstrado que a execução indireta, sob o regime de administração contratada, envolve a assunção de elevadíssimos riscos pela Administração, que é obrigada a adotar cuidados extremos de fiscalização, sob pena de incorrer em elevados prejuízos em face do encarecimento final da obra ou serviço.

Como é sabido, nesse regime de execução interessa ao contratado, que se remunera à base de um percentual incidente sobre os custos do que é empregado na obra ou serviço, tomar esses custos os mais elevados possíveis, já que, assim, também os seus ganhos serão maximizados.

Por outro lado, parece-me induvidoso que, diante da sistemática de planejamento e orçamentos públicos instituída pela Constituição de 1988, não mais é legítimo admitir-se a execução de obra ou serviço cujo custo total não esteja prévia e criteriosamente fixado, com sua inclusão tanto no orçamento anual, quanto no plano plurianual.

Tais dispositivos, portanto, se mostram contrários ao interesse público.

Isso que a AGU argumentou que NÃO deveria acontecer é o que, na prática, estamos tentando fazer com serviços terceirizados. Pagar exatamente os custos da execução e um lucro qualquer que a empresa tenha declarado na planilha. Tomando cuidados extremos na fiscalização, a um custo administrativo que não se mede, mas pode ser maior que o risco que se busca mitigar.

Cito um trecho da minha dissertação de mestrado, que, pra mim, continua válido:

Da forma como se contrata serviços, hoje, no Brasil, não há estímulo para que o mercado se aproprie de novas tecnologias, metodologias avançadas e gestão moderna. Basta assinar a carteira de trabalho dos funcionários e cuidar para que não faltem ou se atrasem, pois o lucro já está garantido – e limitado – pelas cláusulas contratuais. É preciso que se contratem resultados e se fiscalize efetivamente esse aspecto, deixando para as próprias empresas especializadas a definição do melhor projeto, as técnicas e rotinas, procedimentos e metodologia, gestão de pessoal e cronograma de atividades, de tal modo que a especialização do mercado seja de fato um traço marcante da terceirização e não apenas um conceito teórico da literatura.

Se a estimativa está equivocada - e o impacto é realmente significativo -, a solução mais racional é revisar os números e negociar na prorrogação ou ajustar em nova licitação.

Entretanto, toda essa retórica aí depende, no seu caso concreto, Jackson, do que está previsto no Edital. Se houver previsão de descontar o material não entregue, deve ser seguida.

A IN 05/2017 traz o seguinte:

Art. 47:
§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Ou seja, para quem adota a IN 05/2017, a decisão depende das regras contratuais de faturamento.

O TCU, que não se obriga à IN 05/2017, em suas licitações de limpeza, prevê o pagamento dos materiais em fatura separada, conforme medição. Veja este exemplo:

*Os quantitativos de materiais são meramente estimativos e serão faturados por
medição, ou seja, será efetuado o pagamento conforme a quantidade efetivamente consumida
no mês, após conferência pela FISCALIZAÇÃO *

Franklin Brasil

Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

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