Gostaria de submeter à análise de vocês os aspectos jurídicos e técnicos de um caso real de qualificação técnica processado sob a égide da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O objeto do certame é um Pregão Eletrônico para Registro de Preços visando a futura aquisição de dispositivos portáteis de médio porte (tablet). A condução do processo na minha analise gerou divergências entre a interpretação da área técnica e a orientação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o que levanta um debate relevante sobre os limites da diligência saneadora.
O edital estabeleceu, no item 3.1 do Anexo II, que os atestados devem comprovar o fornecimento anterior de equipamentos eletrônicos portáteis com características semelhantes às do Termo de Referência, apresentando especificações técnicas compatíveis ou superiores em capacidade de processamento, memória, armazenamento, tecnologia de tela, conectividade sem fio incluindo Wi-Fi, Bluetooth e rede móvel 4G ou 5G, além de acessórios básicos como carregador e cabo de dados. Essas certidões podem ser emitidas por entidades públicas ou privadas e devem registrar que as entregas foram efetuadas de forma regular e conforme o contrato. Para o atendimento do porte da contratação, exige-se o volume mínimo de cinquenta unidades de equipamentos portáteis, sendo expressamente admitido o somatório de diferentes atestados, inclusive de fornecimentos executados de forma concomitante, para o alcance desse quantitativo mínimo.
Na fase de habilitação, a empresa que apresentou a proposta de menor preço foi inabilitada por decisão do pregoeiro e do setor de tecnologia da informação. O fundamento foi a insuficiência quantitativa e qualitativa do acervo original: quase a totalidade dos atestados demonstrava o fornecimento de desktops, servidores, workstations, nobreaks e infraestrutura de TI. Como o edital exigia especificamente dispositivos portáteis, a área técnica contabilizou apenas as unidades estritamente portáteis presentes nos atestados originais (02 notebooks e 03 leitores digitais Kindle), totalizando apenas 5 unidades válidas, o que descumpriu o mínimo editalício de 50 equipamentos.
Em sede de recurso administrativo, a licitante requereu a reforma da decisão com base nos princípios do formalismo moderado, da proporcionalidade e da busca pela proposta mais vantajosa (Art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/21). A empresa argumentou que o fornecimento e a logística de equipamentos eletrônicos e de infraestrutura de grande porte ostentam complexidade técnica e operacional equivalente ou superior ao objeto licitado, colacionando o Acórdão nº 1.231/2015-Plenário do TCU, que orienta a aceitação de atestados sob o critério de complexidade equivalente ou superior. Como argumento subsidiário principal, amparando-se no Art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/21, a recorrente apresentou atestados complementares de contratos de locação de notebooks firmados com outros órgãos públicos, totalizando mais 63 unidades de notebooks e invocando o direito à complementação de informações sobre uma capacidade técnica preexistente. (observação esses novos atestados datados com data posterior a abertura do certame)
Ao analisar o recurso, a área técnica justificou a não abertura de diligência na fase inicial alegando que a documentação original era manifestamente devedora e insuficiente. Segundo o entendimento do setor, a inclusão de novos atestados para atingimento do quantitativo mínimo no âmbito de diligência saneadora violaria a vedação contida no caput do Art. 64 da Nova Lei de Licitações, configurando tentativa de suprir tardiamente um requisito de habilitação não demonstrado no momento processual adequado. Diante do impasse quanto à aplicação do Art. 64, inciso I, e da dúvida sobre a aceitabilidade de contratos de locação de notebooks para preencher o requisitos do certame, a comissão de licitação encaminhou consulta formal à Procuradoria-Geral do Estado.
A manifestação jurídica da PGE, materializada no Parecer, orientou pela realização da diligência e fixou balizamentos para a aceitação dos documentos. Inicialmente, o órgão consultivo pontuou que os atestados de locação de notebooks são juridicamente válidos para demonstrar a aptidão no segmento de equipamentos eletrônicos portáteis, reconhecendo a similaridade qualitativa do item.
No que tange à tempestividade e admissibilidade dos documentos em fase recursal à luz do Art. 64, inciso I, a PGE utilizou como precedente interno, firmando o entendimento de que a experiência técnica exigida deve estar consumada antes da abertura do certame, sendo aceitável que a emissão da certidão comprobatória ocorra posteriormente. Desta forma, a PGE estabeleceu que o fator determinante não é a data de emissão do atestado, mas sim a data em que as entregas materiais dos notebooks contratados foram efetivamente realizadas.
A fundamentação jurídica também invocou o Acórdão nº 1.211/2021-Plenário do TCU, reforçando que admitir documentos que atestem uma condição fática preexistente à sessão pública não fere a isonomia e atende ao interesse público de evitar desclassificações de propostas econômicas mais vantajosas. A decisão final orientou o pregoeiro a baixar o processo em diligência para verificar os contratos e notas fiscais de entrega dos novos atestados fornecidos no recurso: caso reste comprovado que os fornecimentos dos notebooks ocorreram antes da abertura da sessão pública do pregão, a documentação complementar deverá ser aceita para fins de habilitação.
Pontos para discussão:
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Sob a ótica da estrita vinculação ao edital, a área técnica agiu corretamente ao indeferir os atestados originais de servidores/desktops por falta de similaridade funcional de portabilidade, ou a visão do TCU sobre “complexidade equivalente ou superior” deveria ter sido aplicada de forma ampla desde o início?
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O entendimento da PGE e do TCU de que o marco temporal regulador é a data do fato material (entrega do bem) e não a data do documento (emissão do atestado) equilibra adequadamente o Art. 64 da Lei nº 14.133/21, ou abre margem para insegurança jurídica na fase de habilitação?
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Contratos de locação de notebooks atendem ao requisito qualitativo de similaridade para uma licitação de compra definitiva de tablets?