Certidão de falência e concordata

Prezados bom dia, poderiam me ajudar?
Ao solicitar a certidão de falência e concordata de um fornecedor apareceu em uma das certidões o resultado de CONSTA, conforme transcrito abaixo:

C E R T I F I C A e D Á F É QUE REVENDO OS LIVROS E ASSENTAMENTOS DAS DISTRIBUIÇÕES EM CURSO OU ANDAMENTO SOBRE:
A - Recisórias;
B - Falências, Concordatas, Recuperações Judiciais e demais ações e precatórias distribuí-
das as varas com competência Empresarial;
C - Separações, Divórcios, Alimentos e outras ações e precatórias distribuídas as varas
com competência de Família;
D - Ações Acidentárias;
E - Retificações, Averbações e outras ações e precatórias distribuídas as Varas com compe-
tência em Registros Públicos;
F - Medidas cautelares (Arrestos, Sequestros, Buscas e Apreensões, Notificações e outros)
distribuídas as varas com competência Cível;
G - Ordinárias, Sumárias, Despejos, Consignatórias, Execuções e outras ações e precatórias
distribuídas as varas com competência Cível;
H - Ações e precatórias de competência das Varas Regionais;
I - Inventários, Testamentos, Arrolamentos, Administrações provisórias, Tutelas, Interdi-
ções, Curatelas, Declarações de ausência e outras ações e precatórias distribuídas as
varas com competência em Órfãos e Sucessões;
J - Ações e precatórias de competência dos Juizados Especiais Cíveis;
K - Ações distribuídas as varas de Infância, da Juventude e do Idoso, mencionadas no pará-
grafo primeiro do Artigo 382 da Consolidação Geral da Corregedoria Geral de Justiça;
L - Ações de competência da Justiça Itinerante desde:
DEZESSETE DE ABRIL DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE ATÉ DEZESSETE DE ABRIL DE
DOIS MIL E DEZENOVE (17/04/1999 a 17/04/2019) dele(s).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
.-.-.-.-.-.-.-.-.CONSTA

Relativamente ao Nome da empresa XXX
Qualificação: zzz (conforme requerido).-.-.-.-.-Ao JUIZO da 01a.CAN - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Dt.Dst.: 27/02/2013 Dt.Reg.: 27/02/2013
Classe: IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA
Qualidade: IMPUGNADO

Sendo que esse fornecedor é do Rio de Janeiro e o Rio emite certidões em 4 distribuidores, em 3 apareceu a observação de nada consta e em deles apareceu esse consta. Minha dúvida é a seguinte, o fornecedor pode ser habilitado no pregão? O pregão é um Registro de Preços para aquisição de materiais. Visto que conforme a lei 8666/93 entendo que seja para verificar se o fornecedor esta em situação de falência. E não sei se essa observação referente ao consta está relacionada diretamente a falência. Alguém já passou por essa situação e poderia me orientar?

Eu sugiro que inabilite, veja a próxima e deixe a empresa utilizar o prazo recursal para se defender, inclusive as demais irão argumentar também para derrubá-la, se for o caso. Aí, no final, será mais fácil de julgar com todas as informações no seu colo. Se a empresa ficar calada é porque não tem nem argumento.

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Gente, mais uma coisa, tratando-se de uma licitação não muito complexa (como exemplo: uma licitação que não trata de serviço com dedicação exclusiva ou tão complexa quanto) podemos adotar como único critério para qualificação econômico-financeira a certidão de falência e concordata? Assim, caso ela esteja “ok” não precisaríamos verificar os índices e simplificar a fase de habilitação. Fica a pergunta para análise.

@FranklinMN Sugiro que abra uma nova discursão pois ficara visível a todos!

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Franklin, a pergunta merece um destaque maior. Reforço a sugestão do Luiz Carlos de abrir um tópico específico.

Enquanto isso, sugiro a leitura desse tópico histórico do Nelca 1.0, que tratou de tema semelhante:

https://groups.google.com/g/nelca/c/i3o48IFZZNI/m/vofpdobsAgAJ

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EDITAL. FACULDADE OU OBRIGAÇÃO?

A exigência de qualificação técnica tem respaldo constitucional:

CF 88.

"Art. 37. …
XXI - (…) processo de licitação (…) somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

A Constituição, portanto, limita as exigências ao que for indispensável para garantir o cumprimento das obrigações.

Por aí já vemos que a coisa depende de cada caso. Na fase de planejamento da aquisição, com base na complexidade e nos riscos, espera-se que seja tomada decisão fundamentada sobre o que é indispensável para garantir o cumprimento das obrigações.

Para regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei Geral de Licitações traz a coisa mais detalhada:

Lei 8666/93
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(…)

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
(…)
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

Agora, sabemos que a qualificação técnica, quando exigida, deve ser comprovada por meio de atestados. Se e o que exigir continua sendo uma decisão que deve ser fundamentada.

TCU. Acórdão 1942/2009-P
“As exigências relativas à capacidade técnica guardam amparo constitucional e não constituem, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo de licitações conduzidas pelo Poder Público. Tais exigências, sejam elas de caráter técnico-profissional ou técnico-operacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. Tais exigências [devem] ser sempre devidamente fundamentadas**, de forma que fiquem demonstradas inequivocamente sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao objeto licitado.**

Sobre o tema, o Marçal diz o seguinte: (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 683.)

Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. O objetivo é eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, em que os requisitos de qualificação técnica acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação. A legislação vigente não proíbe os requisitos de qualificação técnica, mas reprime exigências desnecessárias ou meramente formais.

A Administração não tem liberdade para exigir qualificação quando a atividade a ser executada não apresentar complexidade nem envolver graus mais elevados de aperfeiçoamento. Especialmente em virtude da regra constitucional (art. 37, XXI), somente poderão ser impostas exigências compatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública. A regra geral é sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ou inadequadas. Para evitar dúvidas acerca da validade das exigências, a Lei 8.666/1993 introduziu regras impondo limites à discricionariedade administrativa

Reforça, portanto, a excelente frase do Ronaldo: “Não é obrigatório exigir atestado”. Só se deve exigir quando os riscos de cumprimento das obrigações for compatível com isso.

Para ilustrar, cito o Acórdão 2559/2007 - Plenário. Ali o TCU avaliou que um pregão deveria ter exigido atestado, porque o risco indicava essa necessidade. A discussão sobre o tema é bem rica e vale ser reproduzida:

TCU.
ACÓRDÃO 2559/2007 - PLENÁRIO

7.11.1.2.1 O que se infere do argumento do responsável é que a exigência de comprovação de qualificação técnica é uma faculdade do administrador. Essa assertiva é relativamente verdadeira. Na realidade, o art. 27 da Lei de Licitações estabelece que para a habilitação de empresas deve-se exigir a documentação ali mencionada, entre as quais, aquela relativa à qualificação técnica. Assim, a apresentação de documentação que comprove a qualificação técnica é uma exigência legal e não uma faculdade do administrador. Tal exigência é uma precaução que o Poder Público deve adotar como forma de garantir que o licitante vencedor tem capacidade de atender à determinada necessidade pública, seja esta de um bem, um serviço ou uma obra.

7.11.1.2.2 Existem licitações, no entanto, cujo objeto, pela sua natureza e valor envolvido, são de uso corrente e que podem ser fornecidos e elaborados por um grande número de fornecedores, para as quais o administrador público pode deixar de exigir a comprovação da qualificação técnica. Assim, seria despicienda a exigência de comprovação técnica para a aquisição de papel para impressão, no formato A4. Todavia, para a execução de obras complexas e de grande volume, para a contratação de serviços complexos e a aquisição de aparelhos como o de tomografia computadorizada, a exigência da capacidade técnica deixa de ser uma faculdade para ser um dever do gestor, uma vez que não pode colocar em risco desnecessário o Erário e o interesse público. Tal exigência, inclusive, é benéfica para o gestor, pois demonstra que está adotando as devidas precauções para a contratação da empresa.

(…)

[VOTO]

11. O pregão é a modalidade de licitação que visa à aquisição de bens e serviços comuns. Nesse sentido, a exigência de qualificação técnica para essa nova modalidade pode, realmente, ser considerada desnecessária. Ocorre, contudo, que, por vezes, a despeito de o serviço ser considerado comum, a sua prestação pode ser acompanhada de certa complexidade. Para esses casos, considero necessário o edital de convocação estabelecer os requisitos necessários para assegurar que o contratado possui condições de cumprir a avença a contento.

12. Nessa mesma linha de raciocínio leciona Marçal Justen Filho (in Pregão - Comentários à legislação do Pregão comum e eletrônico. 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 94). Para melhor compreensão do tema, vale transcrever a seguinte passagem:

“Como regra, a qualificação técnica será desnecessária para a contratação de bens e serviços comuns. Mais precisamente, bastarão exigências muito sumárias nessa área. Poderão ser estabelecidas distinções conforme se trate de compra de bens ou de prestação de serviços. Por mais comuns que o sejam, os serviços sempre comportam maior complexidade que os bens.”

13. No caso sob apreciação, verifico que o objeto da licitação é a aquisição de 1 (um) aparelho de tomografia computadorizada, destinado ao Hospital de Especialidades Dr. Alberto Lima, bem como a prestação do serviço de assistência técnica preventiva e corretiva, pelo período de garantia de no mínimo 12 (doze) meses, incluindo mão-de-obra e peças, conforme especificações constantes do edital.

14. A parte negritada no parágrafo anterior demonstra claramente que o certame não se resume a simples entrega do bem para a Administração. Faz-se necessário, de maneira acessória, a prestação de serviços de assistência técnica de forma preventiva e corretiva. Não se pode inferir que qualquer empresa possua em seus quadros funcionários aptos a desenvolver essas atividades. Assim, para a contratação em tela, a exigência de qualificação técnica deixaria de ser mera faculdade para se tornar obrigação do gestor. É importante ficar assente que essa exigência não constitui obstáculos para limitar o número de licitantes e sim garantia da Administração para o cumprimento da avença.
(…)

9.5. determinar à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá que, em futuras licitações custeadas com recursos federais:

9.5.1. ao fazer licitação na modalidade pregão, atenda ao disposto no art. 30 da Lei n. 8.666/1993, fazendo constar do edital a exigência de comprovação da capacidade técnica dos licitantes, como forma de garantir o cumprimento da avença, quando o certame tiver como objeto a prestação de serviço que apresente certa complexidade;

Em reexame da matéria, a coisa foi novamente discutida no

ACÓRDÃO 2070/2008 - PLENÁRIO:

12. Ademais, apesar de afirmar não haver possibilidade de prejuízo, tendo em vista o fato de que só haveria pagamento após o recebimento do objeto da licitação (fls. 03, a.7), entende-se que essa argumentação não pode prosperar, pois a garantia do produto e a assistência técnica permanecem vinculados ao contratado mesmo após a entrega do produto.

13. Além disso, caso não haja a entrega do objeto da licitação, em perfeito estado, na data acordada, mesmo sem o desembolso por parte do erário, haverá o prejuízo decorrente do atraso na entrega, já que a população será obrigada a esperar a realização de novo procedimento licitatório para ter atendidas suas necessidades básicas que, no presente caso, são relativas à saúde pública.

14. Logo, o agente público tem a responsabilidade de resguardar a administração quanto à possibilidade de prejuízo ou dano, visando ao interesse público, bem como preservar os recursos financeiros originários do Estado, em prol da sociedade. Nesse contexto, é a Lei que traz os instrumentos necessários para o cumprimento desse dever.

[VOTO]

5. Portanto, não se trata da simples entrega de bem que, se não acontecer, não gera obrigação de pagamento. Trata-se também da prestação de serviços de assistência técnica de forma preventiva e corretiva para equipamento de elevado valor. Assim, conforme destacado pelo relator original, não se pode inferir que qualquer empresa possua em seus quadros funcionários aptos a desenvolver essas atividades. Por conseguinte, a exigência de qualificação técnica deixaria de ser mera faculdade para se tornar obrigação do gestor.

6. As exigências constitucionais e legais de habilitação têm por objetivo assegurar o satisfatório cumprimento das obrigações por parte daqueles que são contratados pela Administração. Nesse sentido, as condições de participação nos certames devem ser estabelecidas de modo a que esse objetivo seja alcançado e que, ao mesmo tempo, não sejam inseridas exigências impertinentes ou desarrazoadas que limitem ou frustrem o caráter competitivo das licitações. Portanto, em cada caso concreto, nas contratações mediante o sistema de pregão, deverá o gestor verificar a necessidade de inserir exigência de comprovação de qualificação técnica.

Franklin Brasil

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