Olá colegas! Estou operando um pregão eletrônico cujo o objeto é o preparo e distribuição de refeições (tipo bandeijão) aos alunos do Instituto Federal do Maranhão Campus Caxias, por meio de concessão de espaço público. A empresa deverá se instalar no Campus, com todos os equipamentos e materiais necessários para a prestação do serviço, pagando o valor da concessão estipulado no edital da licitação. Em contrapartida receberá os valores referentes a preço da refeição, também estimado no edital. Neste momento estou na fase de habilitação, especificamente na qualificação técnica operacional. O termo de referência diz o seguinte:
Qualificação Técnico-Operacional
9.41. Comprovação de aptidão para execução de serviço similar, de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior à do objeto desta contratação, ou do item pertinente, por meio
da apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, ou pelo conselho profissional competente, quando for o caso.
A empresa enviou vários atestados de capacidade técnica, no entanto, ao analisá-los, entendi que os mesmos foram apenas para fornecimento de refeições, coffee break. Não consegui vislumbrar nestes documentos a similaridade com o nosso objeto, em que a empresa deve ser instalar no local, montar toda a estrutura para preparo e fornecimento das refeições. Ainda não fiz a diligência desses atestados, mas irei fazer. Mas pergunto aqui aos colegas se tais atestados são compatíveis já que se trata apenas do fornecimento das refeições.
Bom dia! Então, colega… infelizmente o edital de vocês foi genérico e superficial. Era nele que deviam constar esses detalhes que vocês entendem ser o essencial para comprovar a similaridade entre os objetos (o licitado por vocês e o da experiência pretérita dos interessados). Vocês só jogaram um
Na minha visão, agora cabe à equipe de planejamento, em especial aos integrantes demandante e técnico, se posicionar a respeito do que entende que se enquadre no como serviços similares, detalhar e aí inabilitar ou aceitar.
O que ficar estabelecido como indicador objetivo de similaridade, mesmo que agora no julgamento dessa primeira empresa, vai precisar ser mantido e seguido no julgamento das demais.
A definição prévia do que seria preciso para ser considerado similar ajudaria a afastar licitantes que, pela sua livre interpretação, acharam que o principal era ser do ramo de alimentos e apenas fornecer refeições. Como ficou em aberto, cada um interpreta à sua própria maneira.
A lei exige que os critérios de julgamento da licitação sejam objetivos e previamente fixados no edital.
Se a redação é genérica e aberta a interpretação, prevalece sempre a interpretação que menos limite direitos do licitante, que é a parte prejudicada pela subjetividade do edital.
Tem julgado recente do TCU sobre isto, inclusive.
É irregular a desclassificação de proposta de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Boa tarde. ao meu ver se empresa comprovou que ja tem expertise de confeccionar e distribuir as refeições, com a comprovação em documentos, tu tens que aceitar a proposta. se ela não conseguir montar e equipar o refeitório, para confeccionar as refeições, ja e outro problema que tera que resolver no futuro.
Obrigado pelos esclarecimentos. Tenho outra dúvida ainda referente à qualificação técnica. Neste mesmo pregão foi exigida comprovação, por meio de atestados de capacidade técnica, de experiência mínima de 1 ano e o fornecimento de, no mínimo, 50% dos quantitativos de refeições previstos no termo de referência. Ao analisar os atestados fornecidos, verifiquei que ela descumpriu com os quantitativos exigidos, isto é, o somatório de quantitativos nos atestados apresentados não corresponde ao mínimo exigido.
9.41. Comprovação de aptidão para execução de serviço similar, de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior à do objeto desta contratação, ou do item pertinente, por meio
da apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, ou pelo conselho profissional competente, quando for o caso.
9.41.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contrato(s) executado(s) com as seguintes características mínimas:
9.41.1.1. contrato(s) que comprove(m) a experiência mínima de 1 (um) ano do
fornecedor na prestação dos serviços, em períodos sucessivos ou não, sendo aceito o
somatório de atestados de períodos diferentes;
9.41.1.2. contrato(s) que comprove(m) a execução, pelo fornecedor, de serviços
envolvendo o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo anual estimado de
refeições previsto na tabela do item 1.1;