Atestado de capacidade técnica - possibilidade de diligência (ou não)

Prezados, boa noite!
Em uma licitação, cujo objeto é a execução de uma obra de arte especial, é exigido na capacidade técnico-operacional que o licitante comprove a execução de “x” metros de uma OAE, vedado o somatório de atestados (o órgão possui uma IN que trata do assunto). O licitante enviou um atestado onde consta a execução de 02 (duas) OAE que, somadas as extensões, atende ao exigido no Termo de Referência. Porém, a área técnica entende que o atestado não pode ser aceito porque não se refere a uma única OAE e o TR veda o somatório. A área técnica também entende que não é o caso de se pedir diligência, pois seria um documento novo a ser aceito e feriria o dispoto no art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93. Desta maneira, peço auxílio a quem puder orientar sobre a situação. Poderia o presidente da Comissão solicitar diligência no sentido de apresentação de documento que supra a exigência editalícia?

Bom dia, @PatriciaGS

Em relação a sua pergunta, em si, se é um elemento que já consta nos autos e o novo documento vai apenas confirmá-lo, entendo aceitável permitir novo envio de documentos enquanto diligência. Já se estamos nos referindo a um fato novo, não me parece que possamos aceitar novos atestados. Havia prazo para o envio da documentação.

No entanto, se me permite um palpite, eu tendo a concordar com a área técnica. O TR veda a soma de atestados. Eu não tenho competência para adentrar no mérito da vedação em si, mas se o TR veda, eu seguiria o TR. E, de todo modo há que se presumir que a empresa anexou os atestados que possuía. A licitante está alegando que tem outros atestados a apresentar?

Bom, eu não aceitaria os atestados nem faria diligência. Até onde entendi, não há dúvida em relação aos atestados apresentados e estes estão em desacordo com o TR.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFSCar

1 curtida

Bom dia! O licitante não mencionou possuir outros atestados a apresentar. De fato, se o licitante tivesse atestado conforme exige o Termo de Referência, teria feito o envio na documentação inicial. Além do que, penso que convocar uma diligência para anexar atestado novo (que em tese substituiria o que não foi aceito) feriria a isonomia entre os participantes. Muito obrigada pela ajuda!