Requisitos de qualificação econ. financeira

Prezados,
O TCE/PR acatou representação de licitante que versava sobre a exigência da qualificação econômico financeira prevista na IN 05/17. Diz o Tribunal que tais requisitos necessitam de justificativas para constar nos Editais de Terceirização.
Não discordo, mas penso que são requisitos essenciais (capital de giro de 16,66%, patrimônio líquido etc), para contratação de empresa que possua saúde financeira para honrar o contrato, já enfrentamos ações trabalhistas exatamente por contratar empresas sem lastro financeiro e acabam abandonando o Contrato.
Algum colega já fez justificativa para a inserção de tais requisitos de qualificação econômico financeira, conforme consta na IN 05/17. Somente por constar, o nosso TCE/PR não aceita.

Natanael

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Natanael!

Especificamente em relação à exigência dos “16,66%”, sugiro que aponte como justificativa os apontamentos da sessão III.a –Qualificação econômico-financeira do relatório do grupo de trabalho que deu origem ao Acórdão 1.214/2013-TCU Plenário: Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União

Tal posicionamento do grupo de trabalho resultou nas recomendações do Acórdão, abaixo transcritas

9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:

9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo relacionadas como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados:

9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;

Obrigado, Ronaldo
O acórdão 1214/13 TCU, foi mencionado na defesa da representação.

Estou aguardando o julgamento da representação, depois informo o resultado.

Natanael

É bom adotar a argumentação do relatório do grupo de trabalho, pois ela é bem completa. Só a recomendação do acórdão em si não ajuda muito a motivar conforme a Lei 9.784/1999 exige:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

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Prezado Ronaldo,
Sobre a apresentação do balanço patrimonial, tem se aceito ainda em 2019, que se apresente o BP de 2017, em licitações abertas até 30 de abril, tudo em conformidade com o art. 1078 do Código Civil. Ocorre que a Receita Federal publicou uma IN em 2007 e criou um celeuma de novos prazos, sendo assentado a data de 30 de maio para envio digital do BP. Abri uma licitação em 03/05 e a empresa apresentou o BP do exercício social de 2017, baseado na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 (atual). Me parece que o TCU entende que as normativas não se sobrepõe ao Código Civil, permanecendo então a data de 30/04, por tratar-se de lei ordinária. Confesso que já aceitei BP com data de 30 de maio. Como resolver, me dê uma luz, caso vc tenha algum material. Já consultei o Conselho Federal de Contabilidade, eles te orientam, mas não fazem resposta por escrito.
Obrigado

Natanael!

No caso dos órgãos do SISG, a Norma Operacional do Sicaf resolveu essa celeuma.

Confira, por favor, a IN 3/2018-SEGES/MP.

Ronaldo,
O pessoal da Receita Federal aqui em Foz do Iguaçu, resolveu inserir o prazo no Edital, é também uma recomendação do TCU, não me recordo o Acordão.

Obrigado pela ajuda, caso possa dar uma olhada, postei no GESTGOV um assunto sobre a Relação dos Compromissos Assumidos.

Natanael

O importante é que isso já consta da norma.

IN 3/2018-SEGES/MP
Art. 16, § 4º O balanço patrimonial deverá ser apresentado anualmente até o limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped para fins de atualização no Sicaf.

Não resta mais o que discutir ou acórdão para ser adotado.

https://www.sollicita.com.br/Coluna/?p_idColuna=44

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@ronaldocorrea

É um dilema para quem está na ponta, pois, a auditoria cita os acórdãos e, sendo do poder executivo, tenho que prestar contas ao TCU.
De minha parte, mesmo não sendo por analogia, prefiro usar os acórdãos.

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Ronaldo, eu concordo contigo em relação aos julgados do TCU, mas basta olhar os diversos
recursos, sempre são citados, como se fosse a última palavra. Mas a IN 03/2018 - SEGES
foi bem feliz, pois não deixa dúvidas.
Obrigado

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Telma!

Eu sei bem da cultura do “endeusamento” dos acórdãos, mas note que tanto a Lei Orgânica do TCU quanto o próprio Ministro Zymler nessa entrevista, são claros no sentido de que acórdão não tem e não pode ter caráter normativo, se não engessa DESNECESSARIAMENTE a Administração.

Me perdoe a franqueza, mas vejo uma paranoia enorme nesse assunto. NUNCA vi nenhum agente público punido por não seguir acórdão que não seja específico para o seu órgão (portanto, aí sim, com caráter cogente, devendo ser acatado). Se você já viram, gostaria que citassem o número do processo aqui, para eu estudar e usar como caso em sala de aula.

@ronaldocorrea

Agradeço muito sua contribuição. Como sempre bem colocadas.
O que quero proporcionar é uma perspectiva da prática pois, para mim, que estou na ponta, é difícil questionar este tipo de jurisdição.
Estou sujeita a questões administrativas, a falta de informação, a falta de segurança dos gestores, a falta de apoio de chefias… enfim. Não farei daqui uma lamentação.
Então, uso os acórdãos como defesa para minhas ações, sim.
Pois, quando um gestor não tem formação adequada, toda responsabilidade recai sobre quem está no operativo. E, mesmo que não chegue ao TCU, acham um modo de punir quem está na ponta.
Acredito que esta cultura seja sintoma direito de má gestão, da falta de líderes que tornem as condições de trabalho mais inovadoras e menos engessadas.
Algo que para mim, que estou no operativo, não há como mudar.
Apenas pesquiso, preparo e faço sugestões. Faço tudo com citações, principalmente de acórdãos. É o que tenho em minha defesa.
Mais uma vez obrigada pelo esclarecimento.

Telma,

Há casos reais recentes de punição por não seguir acórdão ou é só temor?

@ronaldocorrea

Não posso falar sobre o assunto de punições visto que irá percorrer instâncias administrativas que não são da minha competência.

Telma,

Esse é o ponto: o endeusamento de acórdão supostamente é pra evitar sanções.

Mas elas ocorrem, de fato? Nunca me indicaram nenhum caso real disso.

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Eu penso que o uso de acórdãos para motivação de qualquer coisa pode ser válido no sentido de justificar a adoção de boas práticas na administração. O que normalmente o TCU recomenda, pressupõe -se que aquilo seria o ideal. Se a situação que deu origem ao acórdão é semelhante ao caso concreto, não vejo razão para não utilizar…

Ronaldo e colegas,
Se possível, gostaria da sua contribuição para análise de um caso especifico que ocorreu no preenchimento da relação de compromissos assumidos apresentada no Pregão de serviços de limpeza.

A empresa listou os contratos e os respectivos prazos de vigência, contudo, menciona em alguns contratos com vigência inclusive para 2020, que o valor remanescente corresponde
a apenas 30 dias, em razão de tratar-se de contratos de prestação de serviços (maioria em condomínios, de pequeno valor), com cláusula que possibilite a resilição do contrato, após aviso de 30 dias. Transcrevo a cláusula: "O contrato poderá ser resilido, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por qualquer das partes…"
Entendo que o valor remanescente deve contemplar todo o período de vigência do Contrato, e não somente o valor referente a 1 mês.

Refiz o cálculo e a empresa simplesmente não atende o requisito de 1/12, conforme a IN 05/17.

Qual a sua opinião a respeito do caso. Pretendo alijá-la do certame, pois na própria relação de compromisso, informa que o Patrimônio Líquido é menor que 1/12 avos.

Natanael

Pessoal uma pergunta básica:

Em que caso(s) é possível aceitar o BP somente com assinaturas do Empresário e do Contador, sem o registro na Junta comercial ?

Sugiro leitura desse tópico do Nelca 1.0:
https://groups.google.com/forum/m/#!topic/nelca/fjK4uC8QAUM

No tópico da Nelca, consta o prazo de 30 de junho para apresentação do BP, contudo, o prazo foi alterado para 31 de maio, conforme consta na IN 03/2018, como requisito para cadastramento no SICAF e de acordo com a IN 1774/2017 da RFB.

Natanael