Dúvida acerca do valor da Dispensa de Licitação

Prezado(a),

Nossa Equipe de Planejamento da Contratação está com dúvida acerca do valor da Dispensa de Licitação.

Conforme inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos).

Entendemos que o valor de R$ 57.208,33 é referente ao ano, conforme disposto no § 1°, inciso I do referido artigo:

"§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;"

Contudo, conforme diálogo com o Serviço de Licitações, é entendido por eles que o valor da dispensa engloba o valor total da contratação, com a previsão das possíveis prorrogações.

Exemplo:

  • Estamos planejando uma contratação por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 24.

  • O valor estimado para os 24 meses é de R$ 42.842,34 (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) que se enquadra na Dispensa de Licitação.

  • Todavia, se levarmos em conta os 24 meses iniciais, acrescidos dos 24 meses de prorrogação, o valor estimado total ficaria em R$ 85.684,68 (oitenta e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais centavos), que, conforme entendimento do Serviço de Licitações, não seria possível a Dispensa de Licitação neste caso.

Logo, solicitamos a gentileza de nos informar se o valor de R$ 57.208,33 que caracteriza a Dipensa, é por exercício financeiro anual ou, pelo montante final da contratação (incluindo as possíveis prorrogações)?

@IzAlves,

Sua área de licitação está equivocada. Eles devem estar levando em conta uma Orientação Normativa da AGU, que trata sobre o controle de fracionamento nas dispensas de licitação em razão do valor, feitas com base na Lei n° 8.666, de 1993.

Como aquela lei não tinha nenhum parâmetro pra isso, a AGU elaborou esse entendimento. Mas ele não se aplica para as dispensas de licitação feitas com base na Lei n° 14.133, de 2021, pois diferente da lei antiga, na nova tem regra sobre esse controle, e como você mesma já postou, o texto está bem claro no sentido de levar em consideração o dispêndio do exercício e não o valor total durante toda a vida do contrato.

O SIASG já tem um módulo para o controle automático disso, levando em conta o que foi empenhado no exercício. Devem lançar em breve, mas já está pronto. Teve colega até que testou, conforme se vê nos prints abaixo.

Fracionamento de despesa


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