Qual o momento para a emissão do empenho? É antes da assinatura do contrato ou depois?

Olá Srs./Sras.

Boa noite

Eu vi essa discussão num tópico e achei superinteressante, mas como era antigo e se baseava na lei nº 8.666, decidi retomar a discussão agora pelo viés da 14.133/2021

Qual o momento para a emissão do empenho? É antes da assinatura do contrato ou depois?

Aqui no meu município primeiro formalizamos o contrato (assinado pela empresa, secretário e pefeito), fazemos a publicação do extrato no PNCP e no diário oficial do município para só então liberar para empenho.

Está correto?

Olá, Vinícius.

Alguns dias atrás tive uma dúvida sobre a necessidade de emissão de nota de empenho antes da renovação de um contrato e encontrei algumas discussões aqui no grupo.

Vou transcrever alguns menções de normativos que foram citados nos debates:

Lei nº 4.320/1964

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Decreto nº 93.872/1986

Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei.

[…]

Art. 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

[…]

Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e a data da Nota de Empenho.

§1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e o respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

Lei Complementar nº 101/2000

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

[…]

IV - a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Lei nº 14.133/2021

Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Vou acompanhar o debate para saber a opinião dos colegas.

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Excelente pergunta para o NelcaLM

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Em resposta, digo: “não é permitido despesa sem prévio empenho”.. Tenha cuidado com o TCE. Assinar contrato sem lastro orçamentário, é cheque sem fundo.

Sugiro o tópico Empenho x Contrato - dúvida sobre datas de emissão