A dúvida apresentada é pertinente e bastante comum na prática administrativa, mas o ponto central reside na distinção entre assunção de obrigação jurídica e início da execução contratual.
De forma objetiva, respondemos às questões principais:
a) A tramitação atualmente adotada é correta?
Sob o ponto de vista jurídico-orçamentário, não é a forma mais adequada.
A assinatura do contrato já caracteriza a assunção de obrigação pela Administração Pública, ainda que a execução propriamente dita só venha a se iniciar com a expedição da Ordem de Serviço (ou Ordem de Compra).
Assim, celebrar contrato sem o prévio empenho contraria expressamente o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda a realização de despesa sem prévio empenho.
b) O empenho prévio deve anteceder o quê?
O empenho prévio deve anteceder a assunção da obrigação, e não apenas o início da vigência ou o início da execução.
No caso de contratações formalizadas por contrato administrativo, a obrigação nasce com a assinatura do contrato (ou com sua publicação, quando exigida). Por essa razão, o empenho deve existir antes desse ato.
c) O empenho deve ser emitido antes da assinatura do contrato, independentemente da vigência?
Sim.
A data de início da vigência do contrato não afasta a exigência do empenho prévio.
Pelo contrário, é prática correta e recomendada que o próprio instrumento contratual faça menção expressa ao número da Nota de Empenho (ou Nota de Empenho Global/Estimativa) que assegura a cobertura orçamentária, reforçando a regularidade do ajuste.
Quanto à alegação de que a despesa só se materializa com a Ordem de Serviço/Compra:
Esse entendimento não prevalece juridicamente quando há contrato formal.
A Ordem de Serviço (ou Ordem de Compra) tem a função de autorizar o início da execução, mas não substitui o empenho como requisito prévio à assunção da obrigação contratual pela Administração.
Caminho juridicamente seguro (recomendado):
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Emitir o empenho prévio (global ou estimativo, conforme a natureza do objeto);
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Firmar o contrato (com menção expressa ao número da Nota de Empenho);
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Posteriormente, expedir a Ordem de Serviço (ou Ordem de Compra) para autorizar o início da execução.
Essa sequência afasta riscos de apontamentos por parte do controle interno, Tribunais de Contas ou Ministério Público, além de preservar a regularidade orçamentária e financeira do processo.
Espero que o presente esclarecimento contribua para a uniformização dos procedimentos e para maior segurança jurídica nas contratações.