Adesão à Ata de Registro de Preços após assinatura de contrato

O órgão carona, após aderir a uma ata de registro de preços e assinar o contrato é obrigado a fazer o pedido? Situação econômica atual mudou e não há orçamento disponível. Onde encontrar justificativa legal para não efetuar o pedido após o contrato?
Obs.: O acórdão TCU 1487/2007 diz que após a adesão deverá ser feita a aquisição ou contratação em até 90 dias.

Não foi emitida a nota de empenho?

Oi Marcelo, não. Não foi emitida a nota de empenho. Somente o contrato foi assinado. Mas inclusive já comunicamos por escrito ao fornecedor a situação econômica atual e a possibilidade do pedido de compra não ser feito. Caso não aconteça em 90 dias. Aí pediríamos o cancelamento de tudo, inclusive comunicando ao órgão gerenciador.

A nota de empenho é obrigatória.

As fundamentações legais exatas para essa regra são:

1. A Base Principal: Artigo 60 da Lei nº 4.320/1964

O princípio do empenho prévio é determinado pelo Art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (que rege as finanças públicas no Brasil):

“Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.”

2. Na Constituição Federal: Artigo 167

A Constituição Federal também proíbe categoricamente gastar sem orçamento:

“Art. 167. São vedados: (…) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;”

3. Onde a Lei nº 14.133/2021 exige isso?

A Nova Lei de Licitações amarra essa obrigatoriedade do empenho em três momentos cruciais do processo de contratação:

  • Na fase de Planejamento (Art. 18, inciso VIII, e Art. 40): Determina que o planejamento das compras deve obrigatoriamente demonstrar a disponibilidade dos recursos orçamentários e atender à responsabilidade fiscal.
  • Na Contratação Direta (Art. 72, inciso IV): Exige expressamente a “demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido”.
  • Na assinatura e execução do contrato (Art. 141 e Art. 150): Estabelece que o pagamento obedece a uma ordem cronológica estrita fundada na liquidação, e a ausência de recursos orçamentários prévios inviabiliza a própria regularidade da despesa.

Resumindo, o instumento de contrato que foi realizado é nulo, pois a assunção de obrigação financeira sem a devida dotação e empenho prévios gera a nulidade do ato por violação do Art. 60 da Lei nº 4.320/1964.

Agradeço pela resposta e pelo exclarecimentos. Vamos orientar nossas ações neste sentido. Obrigado mais uma vez

A princípio é estranho vocês terem realizado uma Adesão e depois firmado um Contrato sem que houvesse disponibilidade orçamentária. Mas sem adentrar nesse mérito, digo que sim, é possível a recisão do contrato. Lembre-se que a Administração age em benefício do interesse público, que deve se sobrepor ao interesse particular da contratada.

Veja a Lei 14.133:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

[…]

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;