Momento de emissão da Nota de Empenho e assinatura do contrato

Prezados colegas, estamos com uma dúvida com relação ao momento de realização de empenho de uma nova contratação, é de praxe da nossa entidade (IFES) proceder a assinatura do contrato e depois de assinado o mesmo é encaminhado para empenho, no entanto, ao realizar uma contratação por inexigibilidade de contratação, no caso a contratação da EBC, a minuta padrão da mesma solicita a inclusão do número de empenho, para tanto seria necessário a realização do empenho primeiro e, posteriormente, a assinatura do contrato. Diante disso, ficamos com uma dúvida quanto ao momento mais adequado para a realização do empenho, vocês poderiam nos auxiliar quanto a isso, em pesquisa encontrei tanto posicionamentos favoráveis ao empenho realizado antes da assinatura do contrato quanto ao contrário. Desde já agradeço.

Aqui sempre empenhamos antes da formalização do contrato. O fluxo de empenho é indiferente, seja com ou sem contrato, a diferença vem em momento posterior: se tem previsão de formalização de instrumento contratual, procede-se a sua formalização.

Mas me interessei pela questão e vou acompanhar o tópico.

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A Constituição Federal (art. 167, inciso II) proíbe a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

O art. 60 da Lei nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal estão vedados a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Logo, o fato gerador, que neste caso é o contrato, não poderá ocorrer sem que o ordenador de despesa autorize previamente a sua realização através do empenho da despesa.

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Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho. (Decreto 93.872/1986)

Do exposto, percebe-se que, no governo federal, a emissão da Nota de Empenho precede o contrato. Ademais, a emissão da NE pelo SIASG ocorre antes da publicação do contrato, em consonância com o normativo.

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Por fim, vale citar decisão em que o TCU determinou a: “observância das fases da despesa pública, de modo que o empenho seja prévio ou contemporâneo à contratação, consoante artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/1964”. (TCU, Acórdão nº 1.404/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, DOU de 11.03.2011.) Decisões no mesmo sentido: Acórdãos nºs 423/2011, 406/2010 e 1970/2010, todos do Plenário; Acórdãos nºs 1.130/2011 e 914/2011, ambos da 1ª Câmara e, por fim, Acórdãos nºs 2.816/2011 e 887/2010, ambos da 2ª Câmara. (ZÊNITE)