Prezados colegas,
A assessoria jurídica do órgão em que atuo orientou que os contratos decorrentes de empenhos emitidos no final de 2024 devem ser assinados ainda neste mesmo exercício financeiro, ou seja, em 2024. Segundo a orientação, não seria possível firmar contratos com data de 2025. Só que aqui é utilizado o sistema SEI.
Gostaria de saber se alguém já enfrentou uma situação semelhante.
Pergunto isso porque tivemos empenhos emitidos no último momento possível (por exemplo, em 30/12/2024). Porém, devido às férias coletivas de algumas empresas, os contratos decorrentes desses empenhos só poderiam ser assinados em 2025. Isso gerou um intenso debate sobre o tema.
Nos anos anteriores, esse tipo de situação não era considerado um “problema”. Era comum termos despesas empenhadas em 30/12 de um ano e contratos assinados nos primeiros dias do ano seguinte, como em 02, 03, 04 ou 05 de janeiro.
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@Caio_Queiroz,
O simplesfato de terem feito assim anteriormente, de maneira alguma comprova que está correto.
O que exatamente o parecerista indicou como amparo legal para opinar pela assinatura do contrato no mesmo exercício de emissão da Nota de Empenho.
A rigor, pelo que fixa a Lei nº 4.320, de 1964, pertencem ao exercício as despesas nele regularmente empenhadas, e só tem como inscrever em Restos a Pagar, as despesas elegíveis, que já tenham iniciado a sua execução no exercício da emissão da Nota de Empenho, pelo menos.
Não existe previsão legal de restos A GASTAR. Se empenhou no exercício de 2024, pertence ao exercício de 2024 e deve suportar despesas do exercício de 2024.
Se o contrato sequer foi assinado, como foi que justificaram a inscrição do saldo do Empenho em Restos a Pagar? Não me parece ser despesa elegível para inscrição. Mas se possível, posta o parecer jurídico aqui, pra gente ler e entender melhor os detalhes e tentar te ajudar.
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@ronaldocorrea @Caio_Queiroz seria possível que a assessoria jurídica esteja com o entendimento, para tal recomendação, da observância aos princípios da anualidade orçamentária e da responsabilidade fiscal? E neste entendimento, ter recomendado que os contratos fossem assinados no mesmo exercício financeiro?
Abraços e excelente 2025 a todos!
Bom dia,
Onde trabalho há contratos que começam a viger a partir da data da publicação do contrato ou, na maioria dos casos, o órgão fiscal elabora o memorando de início informando a data.
Todavia, o pessoal de orçamento já realiza uma reserva orçamentária no ano de 2024, após já ter contrato assinado. Caso comece a viger somente no exercício seguinte, solicita-se o cancelamento da reserva e empenhamento no ano correto.
Inclusive há casos em que o contrato começou em 2024,o memorando de início informa 2024, porém é por escopo. Neste caso, sequer empenhamos. Deixamos para o exercício seguinte.
Ou quando é banca de concurso em que os valores são pagos após concluir algumas etapas. Varia muito.
O fato é que não podemos ter empenho de 2024 sendo que o contrato foi assinado em 2025, sequer havia embasamento para empenhar isso. Não faz sentido.
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Boa tarde Ronaldo.
Tenho a mesma citação do Decreto que precisa assinar o Contrato no mesmo exercicio que foi emitada a nota de empenho, exemplificando que foi no final do exeecicio. Verifica o item 51 do Parecer em anaxo.
_42__PARECER_n._00057_2025_CLC_PFFIOCRUZ_PGF_AGU.pdf (543,0,KB)
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