Despesas de exercícios anteriores

Boa noite, preciso de ajuda para esse questionamento.
Um contrato X, prazo de agosto de 2023 a agosto de 2024.
No ano de 2023, os meses de novembro e dezembro o contrato ficou sem cobertura de empenho.
No ano de 2024, dia 02/01/24, foi reconhecido a dívida e expedido o empenho DEA para os meses de novembro e dezembro de 2023.
A empresa ao tomar conhecimento da expedição do empenho, gerou a Nota Fiscal e demais documentos para cobrança dos meses de nov e dez/2023, com data posterior ao reconhecimento e o empenho.
O setor de controle alega que a liquidação não observou a cronologia dos fatos, considerando que primeiro deveria a empresa ter cobrado, e depois o reconhecimento e empenho.
A questão é: se tenho um contrato vigente 2023/2024, o gestor não poderia ter empenhado o DEA/2023 sem a cobrança de nov e dez/23 pela empresa contratada?
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O empenho deve ser prévio à qualquer prestação da contratada e à liquidação. Acho que é isso que seu setor de controle aponta. Não deveria haver prestação sem prévio empenho, o que quebra a cronologia dos estágios da despesa pública.

Em regra, as despesas de exercícios anteriores houve o empenho, mas não foi pago no exercício a que o empenho dizia respeito.

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Alex, eu procuro uma solução. Primeiro, como fundamentar que não houve prestação sem prévio empenho.
Tem um contrato vigente 2023/2024, ficaram 2 meses sem empenho, mas a empresa prestou os serviços, considerando o contrato, e no início de 2024, o setor orçamento empenhou os DEA de 2023. Ocorre que somente depois de emitido os empenhos foi que a empresa emitiu as notas fiscais de novembro e dezembro / 2023.
Nesse caso poderíamos recepcionar as notas fiscais considerando que não é possível emitir uma nota fiscal com data retroativa. Ou devemos cancelar os empenhos de DEA e emitir com data posterior a emissão do empenho.

A questão, a meu ver, é um pouco complexa.

Se a nota fiscal foi emitida somente no exercício 2024, então entendo que a despesa entra no exercício corrente, por mais que a prestação tenha sido em 2023. Se a NF é de 2024, não tem como caracterizar despesa de exercício anterior.

Mas não sou especialista em contabilidade, privada ou pública, para afirmar inequivocamente o que deve ser feito.

O caso em questão é de DEA, no entanto deveria ter sido aberto processo administrativo para apurar fatos e apontar responsabilidades por ter havido despesa sem orçamento. A nota fiscal deveria ter sido do ano de 2023 para ser DEA. Como não dar mais, é justificar bem no processo e responsabilizar o servidor/militar. Não teve emissão de empenho estimativo? Nem de R$ 0,01? Para emissão de termo/instrumento de contrato precisa de prévio empenho.

O fato é: contrato ago/23 a ago/24. Nov e dez ficaram sem cobertura de empenho, mas o contrato está vigente, fato que levou o setor de orçamento a empenhar em 02/01/24, e ordenador reconhecer a dívida com base no contrato, na dotação de despesas de exercícios anteriores os meses nov e dez/2023. Ato contínuo a empresa emitiu a Nota Fiscal (período nov e dez/23), em 10/01/2024, depois do empenho e depois do reconhecimento. Pergunto podemos considerar regular essa liquidação? Nessa ordem: Despesas com cobertura contratual mês nov/dez de 2023, empenho em 02;01;24, Reconhecimento em 02/01/24 e Nota Fiscal (nov/dez/2023) em 10/01/24?

A empresa não precisa ter cobrado a dívida para depois a unidade fazer a nota de empenho. E se a empresa não tivesse cobrado? Neste caso, haveria enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado. A Administração pode reconhecer a dívida por ato de ofício (ex officio).