Eu sou da mesma linha. Temos que tomar cuidado em separar as coisas. O que você falou do produto de uma marca acabei de conversar com uma colega, sobre pesquisa de preços de material de limpeza, cujo um dos itens é sabão em pó.
Claro que sabemos que tem marca que rende x e outra rende y, e que na licitação vai ser oferecida a mais barata que vai ser menos produtiva. Falei: então estime o material necessário como se fosse com o sabão pior, porque depois você estima a quantidade com o melhor e vai ter problemas com o seu contratado.
Outra hipótese: num determinado local com dificuldade de recrutar mão de obra e que haja mão de obra residente o empregado falta. O próprio dono da empresa vem e presta o serviço. Vou fazer alguma glosa? Não, absolutamente!
O que vejo é que no Brasil temos a mania de fiscalizar o que é fácil. Veja o nosso código de trânsito: só pega motorista por excesso de velocidade e embriaguez. Aí usaram uma boa ideia que era a do farol na rodovia, e ao invés de recomendar, vira obrigação com multa.
No caso das receitas, vejo muitas vezes as mesmas coisas: vão em determinados nichos onde o tributo pega mais pesado, e noutros casos fazem vistas grossas. Não compete à gente. O fisco que tem que fiscalizar.
Aliás, acho um dos maiores absurdos a tal da responsabilidade tributária. É algo péssimo do ponto de vista econômico, que dificulta muito margens e uma tributação justa, cobrando mais de quem oferece o menor preço ao consumidor. Mas é outra discussão, que não cabe aqui.
O que temos que fazer é restringir ao que o edital pede. Obviamente, temos que ter um parâmetro de preço, mas se alguém consegue fazer por um preço menor, e após diligências, aquilo parece crível, fazer o que.
Lembro num curso citando que uma empresa ofereceu determinado item a R$ 0,01 para ganhar a licitação. Foram fazer diligência, e a justificativa do empresário é que havia sido feito um pedido equivocado, e aí eles tinham aquele determinado produto sobrando, de maneira que manter o estoque era quase que um custo, então ele “desovar” para ganhar outros itens era lucrativo para ele.
Guilherme…
Você me jogou um balde de água fria… pois vc tem razão … não podemos e não devemos ir além das nossas obrigações, temos que fechar os olhos para o que é errado (desoneração nesse caso) e aceitar…
Calma, Vanessa rsrsrs. Temos muitas “armas” à nossa disposição para combater as empresas desonestas: bom planejamento da licitação, diligências no pregão, fiscalização rigorosa, comunicação com outros órgãos públicos, aplicação de sanções etc. O que não podemos é querer dar um passo maior do que as nossas atribuições.
Boa sorte para nós nessa luta árdua!
Puxa, que debate incrível esse!! O mais puro espírito de construção coletiva, respeito mútuo de opiniões e colaboração de ideias e visões. Isso é fantástico, pessoal.
Ganhamos todos, servidores e sociedade, com essa atuação em rede. Solidariedade e esperança.
Não é fácil. Mas não é impossível.
Perfeito ponto de vista. Parabéns! Eu tenho um caso emblemático disso. Como sabemos, em alguns contratos de serviços terceirizados com mão de obra, a empresa vencedora deve sair do simples. Ocorre que ao assumir a seção de gestão de contratos encontrei duas empresas que continuavam no simples. Tentei rescindir o contrato mas minha chefia não deixou. Falei com o controle interno esse também não me apoiou. Solução: to aplicando glosa nas faturas mensais por descumprimento parcial do contrato proporcional ao ganho extras que a empresa estava recebendo e notifiquei a fazenda pública sobre a fraude fiscal. Um dia venceremos essa guerra. Obrigado vaaaanessa.
Eu acredito que o caminho seja isto mesmo, devendo tomar as cautelas de não fazer uma acusação indevida.
A gente nunca sabe qual é a qualidade do corpo jurídico e a cabeça do juiz que vai julgar uma interpretação da lei tributária, bem como a que ente se aplica.
Quem pratica ilícitos, via de regra, é “profissional” e sabe das burlas do sistema. Em pouco mais de dois anos no que faço, e nunca me foi uma prioridade, já “descobri”, ou melhor, deduzi, quanto que é o atraso que a Caixa aceita na GFIP para gerar a CRF. O bastante para um empregado e os cofres público correrem risco de serem bastante lesados, dada a natural e devida demora de um processo administrativo, em que deve ser assegurado o amplo direito à defesa.
Mas não dá para mudar a regra do jogo (ainda), e sim um trabalho que você pega num patamar de qualidade e tenta aumentá-lo. No final das contas, é muito mais efetivo você ensinar ao trabalhador como acompanhar o FGTS e avisar à fiscalização qualquer detalhe que passe batido.
É um jogo gato e rato. Você melhora numa coisa, naturalmente aqueles que são aproveitadores vão adotar uma nova estratégia.
Oi.
Eu sou neurótico com pagamento de terceirizados. Fiscalizo as empresas minuciosamente. Qualquer falha eu já meto uma punição, se atrasa salaaario eu multo. Se não paga grf ou gps eu já chamo pra conversar e acertar a data da rescisão. Mas dou 30 dias para empresa se regularizar. Quando a regularização não acontece, eu tento reduzir os danos con a conta vinculada. Pago diretamente os empregados, pago a gps e as grf. Rascisoes e tudo mais. Retenho o saldo das notas fiscais até a rescisão e no final aplico a multa contratual 30% sobre o valor do contrato. Aplico sanções no sicaf e problema resolvido.
Wherbethss,
Aconteceu aqui e veja a empresa ficou 5 anos no simples. Só percebemos a situação, após denúncia por parte de um dos licitantes em 2018. Tentei avisar a Fazenda Pública Municipal, acredite, não foi permitido. A empresa reenquadrou depois, mas me parece que não visualizaram prejuízo. Será??? Até comentei o caso aqui no Nelca. Caso possa me enviar algum documento para demonstrar eventual prejuízo, solicitarei ao técnico responsável pelas planilhas, pois entendo que não prescreveu o prazo para penalizações.
E como se verificava atividade preponderante? Entendo que a análise pelo CNAE pode favorecer fraudes. Estou fazendo um pregão de apoio administrativo que na convenção do sindicato de asseio o salário base do auxiliar administrativo é R$ 1.630,00 e o de motorista categoria “D” R$ 2.045,00. A empresa que ganhou tem como atividade preponderante construção civil, o salário dos cargos citados são, respectivamente, R$ 1.050,00 e R$ 1.560,00. A empresa ganhou cotando um lucro de 19%. Tou querendo definir a atividade preponderante a partir da análise da declaração de contratos firmados, analisando a natureza dos serviços predominantes que o licitante administra e alegar o princípio da primazia da realidade, bem como a função social do contrato. O valor da licitação beira os 2 milhões, um lucro de quase R$ 400.000,00 por mês com possibilidade de renovação por 60 meses. Uma boa parte desse lucro seria distribuído entre os colaboradores, esse o fundamento da função social. Vou utilizar também como fundamento o parágrafo segundo do art. 581 da CLT por entender que a predominância de contratos cujo objeto é a contratação de serviços administrativo caracteriza unidade de operação
Só uma dúvida: como você faz com a GRF e GPS? Nossa auditoria interna entende que é cabível a retenção e o pagamento direto, mas quem deve apurar e apresentar as guias é a contratada. No caso da GFIP, é mais triste ainda que a validade da guia é de apenas três dias, e até instruir os autos, passar por todo o mundo e chegar para pagamento às vezes já não consegue recolher, tem que alertar e ficar de olho para todo o mundo priorizar, e colocar os demais serviços para trás.
De fato o sindicato a ser considerado é o predominante na empresa. Pela declaração de 1/12 avos se tem noção de qual seguir.
Ademais, o contrato que a empresa está ganhando pode mudar o peso da balança e trazer essa empresa para outra atividade preponderante. Pela declaração de 1/12 isso pode acontecer também.
Essa discussão em muito está me ajudando.
Aqui estamos com outro problema que cabe discussão, vivenciado em licitações de mão de obra. A Administração ao construir o seu preço de referência, utiliza-se de determinada CCT mais recente, no caso, a homologada em 2020 (vigência a partir de 01 de janeiro), e a empresa participante da licitação, que está em primeiro lugar, apresentou outra CCT (até aí, tudo bem, não é o problema), porém uma CCT de 2019. Alegando que a CCT de 2020 ainda não foi homologada.
Porém, outros próximos classificados utilizaram CCT’s de 2020. Não a toa ficaram prejudicados na disputa, uma vez que os valores de 2019 estão defasados com relação aos de 2020, o que contribuiu para o fornecedor do primeiro lugar ter obtido o menor preço na sua proposta.
Ao ser alegado isso pelo pregoeiro, o fornecedor informou que a Administração então não estaria deixando ele utilizar a CCT a qual ele é vinculado, e que estaria “impondo” que utilizasse CCT de 2020.
A situação do pregoeiro fica difícil, pois não faz sentido comparar situações construídas com parâmetros diversos, ou seja, valores de 2019 e valores de 2020.
Ao mesmo tempo, sabemos que as CCT’s não são homologadas nas mesmas épocas e nem tem períodos de vigência únicos. Isso prejudica uma padronização de dados, para que sejam cobrados dos licitantes condições iguais.
Entretanto entendemos que, no mínimo, a situação deve ser similar, ou seja, comparar valores de mesma época.
O que vocês entendem, nesse caso?
A desclassificação da proposta que apresentou CCT de 2019 deve ser feita, para não prejudicar as próximas classificadas que apresentaram CCT’s de 2020?
Se a CCT de 2019 é a vigente e refere-se a sua atividade preponderante, não há o que fazer. Segue o jogo. O Direito trabalhista e a jurisprudência assim definiram. Cabe ao agente público seguir a regra do jogo.
Obrigada.
Sim, mas a competição nesse caso fica prejudicada, pois a CCT vigente sendo a de 2019, vai privilegiar o fornecedor em detrimento do outro que apresentou CCT de 2020.
Essa é a questão.
Fica prejudicada, mas é fruto do ordenamento jurídico. A regra é a CCT ser aquela relativa a atividade preponderante. A Administração não pode estabelecer a CCT a ser utilizada. Assim, se na data do lance a CCT vigente de uma proponente já é a de 2020 e de outra ainda é a de 2019, segue o jogo. O pregoeiro não tem autonomia para interpretar tal fato como quebra de isonomia e cometer um ato ilegal para, no seu entendimento, restabelecer suposta isonomia quebrada. Submeto meu entendimento ao mestre Franklin.
Precisa verificar se essa CCT de 2019 está mesmo vigente. É que, com a reforma trabalhista de 2017, passou a não ser mais possível considerar a ultratividade da CCT.
Encerrou a vigência, encerra - se os seus efeitos, não sendo possível que eles perdurem para além da vigência fixada originalmente.
Quanto à validade da CCT, deve-se observar ainda o artigo 30 da MP 927/2020. Há uma decisão do TST a respeito. SLS 1000617-20.2020.5.00.0000, de 29 de maio.
Aqui no órgão também estamos com essa mesma situação, pois a contratação de postos de serviço de manutenção predial com a proposta mais vantajosa. Utilizamos a CCT de 2020 como referência. A licitação teve sua abertura no dia 01/07/2020, no entanto a empresa que estava em primeiro lugar utilizou a CCT da construção civil e 2019 com validade até 30 de junho de 2020. No meu entendimento vencida, e caso fosse aceita deixaria de ser a proposta mais vantajosa e teriam direito a repactuação antes mesmo de ter sido homologado o pregão. Quanto a MP 927 artigo 30, entendo que esta situação abarcaria somente os contratos já vigentes e não novas contratações. Entendo que o pregoeiro não estaria cometendo ato ilegal pois estaria buscando a isonomia e a tal vantajosidade tanto perseguida pela Administração.
Ronaldo, vc aceitaria a CCT vencida para fins de proposta? A empresa vencedora do primeiro lugar pode apresentar sua proposta final baseada numa cct vencida? Mesmo que em diligência ao sindicato o mesmo disse não haver outra cct válida por questões burocráticas internas.
Pessoal, embora o assunto já tenha sido discutido aqui, em termos práticos surge a seguinte dúvida: em que pese a empresa formular sua proposta com base no instrumento coletivo de acordo com a atividade econômica preponderante, na execução do contrato deverá repassar aos funcionários o salário-base e benefícios previstos neste mesmo instrumento? Por exemplo, uma empresa cuja atividade preponderante é a prestação de serviços de engenharia, porém também presta serviços de terceirização de mão de obra (recepcionistas, copeiragem etc). Neste sentido, numa mesma cidade, uma recepcionista alocada no órgão A, cuja empresa contratada observa a CCT da categoria, e a recepcionista do órgão B, no qual a empresa contratada está vinculada à outra CCT de acordo com sua atividade preponderante, e em razão disso, o salário é menor.
É possível essa situação? Empregados realizarem a mesmas atividades com essa diferença de salário e benefícios