Quais documentos solicitar para elaborar contrato oriundo de pregão eletrônico (COMPRASNET)?

Prezados, a título de esclarecimento e compartilhamento, gostaria de saber a opinião dos caríssimos acerca de quais documento a empresa tem que fornecer no ato de elaboração de contrato

Questiono isso porque o setor jurídico exige: CND (municipal, estadual, federal, trabalhista, FGTS e de falência), declaração de que não emprega menor, ato constitutivo, doc do(s) sócio(s) e proposta revalidada, o que acaba atrasando muito processo que tem 15 empresas diferentes, que muitas vezes atrasam para fornecer tais docs.

O art. 195 da CF afirma: “§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”

Não tenho nenhum conhecimento acerca de decretos estaduais (CE) que tratem acerca do tema. Qual a opinião dos colegas? É realmente viável estipular todas essas certidões para elaborar um contrato?

Em primeiro lugar, não entendi porque o “jurídico” está atuando nisso, já que não há minuta para ser aprovada e não há previsão legal de análise jurídica como condição para firmar contrato. Se for uma decisão interna de passar por análise jurídica mesmo sem exigência legal, repensem esse fluxo, pois ao que me consta nenhum órgão federal submete a assinatura do contrato para análise jurídica.

Em segundo lugar, não há nenhuma exigência legal de se fazer de novo a verificação da habilitação completa da empresa na hora de firmar o contrato. O momento de realizar a verificação da habilitação da empresa é na licitação e não há amparo legal para tratar disso em outro momento, exceto já durante a execução do contrato, quando a empresa se obriga a manter as condições de habilitação. Mas isso é para DEPOIS de assinar o contrato.

No entanto, entendo como razoável verificar se a empresa não tem impedimento ou suspensão que possa afetar a assinatura do contrato. Não é refazer a análise de habilitação completa da empresa, mas simplesmente verificar se a empresa não passou a ser impedida ou suspensa de contratar com aquele órgão específico, após a licitação.

Para nós, órgãos federais do SISG, é obrigatória a consulta ao Sicaf, exclusivamente para fins de verificar impedimentos, suspensão etc da empresa para contratar com aquele órgão específico. Vide IN 3/2018.

Art. 30. Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29.

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