Publicação na Imprensa Oficial - Dispensa de Licitação

Prezado(a), boa noite.

Quando realizamos uma Dispensa de Licitação que obedece ao inciso I ou II do art. 24, lei 8.666), devemos SEMPRE publicar na imprensa oficial?

A minha dúvida surgiu quando li a redação prevista na ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

“As hipóteses de inexigibilidade (ART. 25) e dispensa de licitação (INCISOS III E SEGUINTES DO ART. 24) …DISPENSAM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL…”

O texto cita “INCISOS III e seguintes”. Não cita os incisos I e II.

Agradeço a todos!

Ravel,

Não é preciso publicar. Mas pelo princípio da transparência ativa vc deve publicar em outros meios de acesso público do órgão, como o portal da transparência, p.e.

O fato de não citar I e II é porque possuem um único critério objetivo: valor. Se está dentro dos limites e não há indício de fracionamento (o que é fácil de apurar), está legal. Todas as demais hipóteses do art. 24 passam por um princípio básico que é, em tese, de serem utilizadas quando o valor é maior que o dos demais incisos, e por isto exige uma classificação especial, diferenciada.
E aí se aplica o princípio da economicidade. Para que eu vou publicar o resultado de uma dispensa de mil reais, cujo custo era de algo próximo a isto?

Mas isto era o que eu entendia da regra até o ano passado. A questão da economicidade caiu por terra posto que as publicações na Imprensa Oficial, para órgãos públicos, passaram a não ter custo.
Então, os casos de inexigibilidade e os demais do art. 24 em tese devem ser publicados, a não ser quando a publicação em si ser um processo oneroso e prejudicar a eficiência.

Pesquisando na base de dados “jurisprudência selecionada” no site do TCU, encontrei o seguinte:

“A eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei 8.666/1993 está condicionada à publicação dos atos na imprensa oficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados no art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993.” ([Acórdão 1336/2006-Plenário]

Conforme orientação da AGU, a publicação no DOU é dispensada em razão do baixo valor da contratação (divulgamos no site institucional).

Mas hoje em dia, que a publicação no DOU é gratuita pros órgãos da Administração Federal, não vejo motivos de não publicar. Creio que a tendência agora será essa.

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Ravel, no próprio SIASG há opção de encerrar a compra sem publicar e de publicar no DOU, ao lado há uma um símbolo que abre uma caixa de texto com as informações:

Compras da Lei 8666 que podem ser encerradas:

  • Dispensa do art 24 I ( desde que não ultrapasse 100.000,00 ou 200.000,00 conforme percentual de enquadramento da UASG;
  • Dispensa do art 24 II ( desde que não ultrapasse 50.000,00 ou 100.000,00 conforme percentual de enquadramento da UASG;
  • Dispensa do art 24 demais incisos ( desde que não ultrapasse 50.000,00 ou 100.000,00 conforme percentual de enquadramento da UASG;
  • Inexibilidade do art 25 ( desde que não ultrapasse 17.600,00 ou 35.200,00 conforme percentual de enquadramento da UASG;

Compras da Lei 8666 que devem ser publicados:

  • Dispensas do art. 24, superior ao inciso II, quando o valor for superior a R$ 50.000,00 para 10% ou a 100.000,00 para 20% (10% e 20% é o enquadramento da UASG)
  • Inexibilidades do art. 25 quando o valor for superior a 17.600,00 para 10% e 35.200,00 para 20%

Mas assim, se a publicação for obrigatória o sistema vai criticar e não vai lhe permitir fechar sem publicar, porém como disseram acima, como agora é tudo 0800 você pode optar por publicar ou não os que não são obrigatórios.

Abraços.

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Sim. Se estiverem dentro dos limites dos incisos I e Ii