Colegas,
Faço parte de um Conselho Profissional onde os recursos financeiros são bem limitados, de forma que os custos com a publicação das dispensas de licitação com base no art. 24, I e II, oneram bastante o Orçamento.
Gostaria de perguntar sobre a obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial do contratos baseados em dispensa por baixo valor? A disponibilização no site não supriria a necessidade de publicidade?
A Orientação Normativa 34 da Agu me parece que dispensa a publicação em diário oficial:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
“As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III e seguintes do art. 24) da lei nº 8.666, de 1993, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, dispensam a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, em virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do art. 26 e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade.”