Inexigibilidade e dispensa de licitação em tempos de PANDEMIA

Prezado(a),

Vocês acham que uma contratação direta por meio de inexigibilidade no valor de R$ 22 mil exige análise jurídica (parecer jurídico) e publicação em meio oficial, CONSIDERANDO as Orientação Normativa nº 34 de 13 de dezembro de 2011 e a Orientação Normativa nº 46 de 26 de fevereiro de 2014.
É sabido que a MP 961/2020 alterou o teto de valores referentes ao inciso I e II do art. 24, lei 8.666.

Contratação de PEQUENO VALOR com fundamento no inciso I e II do art. 24, lei 8.666, continua sendo R$ 17.600 e R$ 33 mil nos tempos de pandemia ou PEQUENO VALOR SIGNIFICA R$ 50 mil e R$ 100 mil com base na MPV 961/20?

Acredito quer a melhor solução para esta pergunta é criar um regulamento interno estabelecendo que enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o órgão entenderá como aquisição de baixo custo, para fins de aquisições futuras os valores limites estabelecidos no Art. 1º, inciso I da Medida Provisória 961/2020

Me permita discordar. O regulamento interno não tem o condão de estabelecer regra disciplinada em uma MP, o órgão não possui competência de legislar. Em relação à publicação subsiste a obrigação de ratificação da dispensa, no tocante ao valor se a Lei 8.666 restou afastada neste aspecto, não seria a instrução que subsistiria. A 8666 apenas não se aplica no que a MP não disciplinou, a exemplo da aplicação de sanção.
Em resumo, me parece inseguro e com muita chance de crítica um regulamento interno desta matéria, foge da finalidade de um regulamento. O que pode ter e é de bom tom é um parecer jurídico sobre a referida contratação. No que a MP NÃO SE PRONUNCIOU AS NORMAS EXISTENTES CONTINUAM VÁLIDAS.

Att.
Zulene Gomes

1 curtida

Bom dia, Ravel,

sugiro observar os seguintes trechos do Parecer-n-00012-2020-CNMLC-CGU-AGU-mpv961-EC106:

(…)
43. Desse modo, a premissa ora adotada é de que os patamares de valores previstos no art. 1º, I, da MPV nº 961/2020 automaticamente se substituem aos contidos no art. 24, I e II, da Lei de Licitações para todos os efeitos, incluindo o de servir de referência para outras disposições, durante o estado de calamidade. Nos parágrafos seguintes, serão trazidos alguns exemplos de situações em que isso ocorre, sem prejuízo de outras, sendo um rol meramente exemplificativo.
(…)
45. No que toca à necessidade de emissão de manifestação jurídica nos procedimentos atinentes à dispensa de pequeno valor, impende observar que a Advocacia-Geral da União disciplinou a questão por meio da Orientação Normativa nº 46:
(…)
46. Considerando que a Medida Provisória nº 961/2020 se refere claramente aos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, a aplicação da Orientação Normativa nº 46 da Advocacia-Geral da União é reflexa, na medida em que a referida ON tem como fundamento os limites de dispensa de pequeno valor. Desse modo, a Orientação Normativa passa a se aplicar considerando os patamares do art. 1º, I, da Medida Provisória em questão.

Espero ter ajudado.

Prezada Zulene, posso estar equivocado, mas o art. 115 da Lei 8.666/ 93 estabelece que “os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.” Da leitura do artigo apresentando principalmente a motivação dos atos, acredito ser possível. No entanto, concordo que se trata de um caminho difícil e que um parecer jurídico um maior respaldo na adoção da medida tomada.