Prorrogação - Serviços DEMO - Custos não renováveis

Prezados, um bom dia a todos.

Estou com algumas dúvidas sobre quais custos devo suprimir após 12 meses de contrato. Ocorre que temos um contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) e estamos no primeiro processo de prorrogação contratual.

Peço a gentileza de verificar se estou correto, pois, ao analisar a planilha de custos da empresa, debruçando-me sobre a legislação vigente, verifiquei que eu deveria suprimir as seguintes rubricas:

1. FÉRIAS”, constante no Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias

  • A contratada utiliza, na composição do item 2.1-B de sua planilha de preços, a alíquota de 12,10%, conforme descrito no item 14, do Anexo XII, da IN n° 05, de 2017, que trata dos percentuais obrigatórios para provisão mensal dos valores para depósito vinculado.
    Entendendo que o afastamento do funcionário devido a férias é de 30 dias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, entendo que deveria ser suprimido o percentual de 8,33%, correspondente a 1/12 (um doze avos) referente à rubrica férias. Assim, a alíquota devida deveria ser de 2,77% (referente ao adicional de férias), e não de 12,10%, ou caracterizaria bis in idem. ESTARIA CORRETO?

Outra questão é a seguinte: nós utilizamos, para provisionamento, a Conta Vinculada. Dessa forma, caso eu retire a alíquota correspondente às férias do Módulo 2.1, uma vez que já provisionei no primeiro ano de contrato, a empresa, durante todo o segundo ano, continuará provisionando a despesa (sem que seja retribuída, pois excluí a rubrica férias da planilha).
Contudo, em uma outra ótica, no final do contrato todo o provisionamento que não foi utilizado voltará para a empresa. Ou seja, caso eu continue pagando tal rubrica no segundo ano, estaríamos pagando em duplicidade. (Espero ter conseguido detalhar didaticamente minha dúvida)
Creio que, se o Órgão utilizasse o Fato Gerador para provisionamento, isso não aconteceria, pois caso o mesmo não ocorresse a empresa não teria todo o valor de volta no final do contrato.

Rubricas “AVISO PRÉVIO INDENIZADO”, “INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO” e “AVISO PRÉVIO TRABALHADO”, constante no Módulo 3 – Provisão para rescisão

  • os eventos “passíveis” de eliminação total ou parcial (custos não renováveis), no que tange ao módulo da rescisão, quando da prorrogação contratual, são:
    • Aviso Prévio Indenizado;
    • Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado;
    • Aviso Prévio Trabalhado;
    • Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado
    Sendo que nosso Contrato estabelece que, em caso de prorrogação contratual, o percentual máximo do APT será de 0,194% a cada ano de prorrogação.
    POSSO/DEVE RETIRAR TAIS RUBRICAS?

Rubricas “LICENÇA PATERNIDADE” e “AFASTAMENTO MATERNIDADE”, constante no Submódulo 4.1 – Ausências Legais

  • Eliminação dos custos referentes à Licença Paternidade e Afastamento Maternidade (Nota Técnica 652/2017)

Tenho dúvidas se o que estou fazendo, conforme explicitado aqui, está correto. Poderiam me ajudar?

AGRADEÇO A ATENÇÃO DE TODOS.

UM GRANDE ABRAÇO!

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Prezado Hilton, sobre o item “Férias+1/3” recomendo que você verifique se ele está provisionado em duplicidade na planilha, no percentual de 12,10%. Se houver, estará lançado também no módulo de “Ausências Legais”, no item 4.1-A da planilha modelo do MPDG.

Havendo esses 2 registros, não há dúvidas de que o item 2.1 deva ser excluído. Caso contrário, se houver apenas a provisão de um item de “Férias+1/3”, ele deverá permanecer.

Recomendo que veja essas discussões do antigo NELCA. Recomendo principalmente as postagens do professor José Hélio Justo, que, inclusive, contêm slides e planilhas detalhando a questão.

Caso não consiga acessar, me avise que te encaminho os arquivos.

Sobre os demais itens que você menciona, penso que seu entendimento esteja correto.

Atenciosamente,
Anderson Novais.

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Anderson, bom dia!

Agradeço pela indicação do link da discussão. Estou lendo todas. A questão é mais complexa do que imaginava.
Você, por gentileza, poderia me encaminhar o slide enviado pelo prof. José Justo logo no início da discussão? foi o único arquivo que não consegui baixar.

Grande abraço!

Hilton, boa tarde.

Estou te enviando a versão em .pdf. Veja se é este mesmo que te falta. O sistema não aceitou o formato .ppt. Caso precise neste formato, vou deixar disponível neste link durante alguns dias.

Slides Justo-Duas Férias-INs Seges 5-17 e 7-18.pdf (182,9,KB)

Atenciosamente,
Anderson.

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Anderson. Consegui abrir o pdf.

Meu amigo, agradeço profundamente pelo suporte. Um grande abraço!

Pessoal bom dia!
Quanto ao custo não renovável “FÉRIAS” do Submódulo 2.1, a Coordenação do ME sita o seguinte, conforme Nota Informativa nº 17408/2018-MP, disposta ao Caderno de Logística do DF:

  • Tal situação não ocorre quando os contratos tem prorrogações sucessivas, haja vista a desnecessidade da provisão para os anos subsequentes. Isso porque o período aquisitivo das férias - em termos de rubrica orçamentária - estará contemplado no Módulo 1 - Composição da Remuneração. Por essa razão, que a Nota 3 prevê a exclusão quando há prorrogação contratual, visando que não haja custo bis in idem, nem enseje dano ao erário ao prever custos - ao longo da execução contratual - superiores às necessidades da contratante.

Pergunta: Quando ela menciona: “… em termos de rubrica orçamentária - estará contemplado no Módulo 1 - Composição da Remuneração ”, o que ela quis dizer, ou em qual local estará disposto? Letras “a”, “b” etc.

Ou, porque no módulo 1 e não no módulo item 4.1.A (Substituto na cobertura de Férias).

Sei que isso já foi tema de discussão, mas existe essa colocação por parte do ME, inclusive assinado pela ANDREA ACHE, por isso gostaria esclarecimento.

Kizam

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Prezados, hoje não tenho muitas dúvidas. Existem 2 planilhas diferentes. Uma para conta vinculada (não tem as férias no 2.1.B, só o 1/3 de férias, mas tem a do substituto no 4.1.A) e outra para o pagamento pelo fato gerador (tem as duas férias, conforme o caderno do PFG, só que, nas férias do titular, tem que zerar a remuneração do mês conforme o caderno). Esse zerar as férias, para mim, confirma que na conta vinculada ela não pode existir (a do 2.1.B).
Outra diferença nas planilhas é a base de cálculo do submódulo 4.1. No PFG é o somatório dos módulos 1 + 2 + 3. Assim, tem o transporte a alimentação no 2.3 (que é zerada quando o titular se afasta, conforme o caderno do PFG). Já na conta vinculada não pode ter o vale-alimentação e vale-transporte nesta base de cálculo, eis que não se zera quando o titular se ausenta. Essas são as 2 diferenças entre as planilhas da CV e do PFG.

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