Prezados, um bom dia a todos.
Estou com algumas dúvidas sobre quais custos devo suprimir após 12 meses de contrato. Ocorre que temos um contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) e estamos no primeiro processo de prorrogação contratual.
Peço a gentileza de verificar se estou correto, pois, ao analisar a planilha de custos da empresa, debruçando-me sobre a legislação vigente, verifiquei que eu deveria suprimir as seguintes rubricas:
1. FÉRIAS”, constante no Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias
- A contratada utiliza, na composição do item 2.1-B de sua planilha de preços, a alíquota de 12,10%, conforme descrito no item 14, do Anexo XII, da IN n° 05, de 2017, que trata dos percentuais obrigatórios para provisão mensal dos valores para depósito vinculado.
Entendendo que o afastamento do funcionário devido a férias é de 30 dias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, entendo que deveria ser suprimido o percentual de 8,33%, correspondente a 1/12 (um doze avos) referente à rubrica férias. Assim, a alíquota devida deveria ser de 2,77% (referente ao adicional de férias), e não de 12,10%, ou caracterizaria bis in idem. ESTARIA CORRETO?
Outra questão é a seguinte: nós utilizamos, para provisionamento, a Conta Vinculada. Dessa forma, caso eu retire a alíquota correspondente às férias do Módulo 2.1, uma vez que já provisionei no primeiro ano de contrato, a empresa, durante todo o segundo ano, continuará provisionando a despesa (sem que seja retribuída, pois excluí a rubrica férias da planilha).
Contudo, em uma outra ótica, no final do contrato todo o provisionamento que não foi utilizado voltará para a empresa. Ou seja, caso eu continue pagando tal rubrica no segundo ano, estaríamos pagando em duplicidade. (Espero ter conseguido detalhar didaticamente minha dúvida)
Creio que, se o Órgão utilizasse o Fato Gerador para provisionamento, isso não aconteceria, pois caso o mesmo não ocorresse a empresa não teria todo o valor de volta no final do contrato.
Rubricas “AVISO PRÉVIO INDENIZADO”, “INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO” e “AVISO PRÉVIO TRABALHADO”, constante no Módulo 3 – Provisão para rescisão
- os eventos “passíveis” de eliminação total ou parcial (custos não renováveis), no que tange ao módulo da rescisão, quando da prorrogação contratual, são:
• Aviso Prévio Indenizado;
• Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado;
• Aviso Prévio Trabalhado;
• Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado
Sendo que nosso Contrato estabelece que, em caso de prorrogação contratual, o percentual máximo do APT será de 0,194% a cada ano de prorrogação.
POSSO/DEVE RETIRAR TAIS RUBRICAS?
Rubricas “LICENÇA PATERNIDADE” e “AFASTAMENTO MATERNIDADE”, constante no Submódulo 4.1 – Ausências Legais
- Eliminação dos custos referentes à Licença Paternidade e Afastamento Maternidade (Nota Técnica 652/2017)
Tenho dúvidas se o que estou fazendo, conforme explicitado aqui, está correto. Poderiam me ajudar?
AGRADEÇO A ATENÇÃO DE TODOS.
UM GRANDE ABRAÇO!