Prorrogação - Custos não renováveis - sem DEMO

Bom dia a todos,

Como vocês têm lidado com o item 9 do Anexo IX na IN05/17 no caso de contratos sem DEMO?

“9. A Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.”

Inicialmente tínhamos o entendimento que este item só se aplicava a serviços com DEMO, porém o nosso jurídico entende que deve ser aplicado a qualquer tipo de serviço e vem reiterando a necessidade de aplicar a regra do item acima. Também não encontramos na IN nada que restrinja também.

Como vocês tratam isto? Solicitam propostas cujo detalhamento permita visualizar e suprimir eventuais custos não renováveis?

Agradeço desde já a ajuda.

Vânia Gaebler
Fundacentro - ME

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Sua contratação tem planilha? Tem algum item nela que não se renova?

Lembrando isso:

PARECER n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.

I - É possível a renovação (prorrogação) dos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a obrigatória realização de pesquisa de preços, para comprovação das condições vantajosas justificadoras da prorrogação.

II - Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, bem como apresentar justificativa, de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual.

Parecer 01 2019 DECOR POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PESQUISA DE PREÇOS NOS CONTRATOS SEM DE - APROVADO PELO AGU.htm.pdf (246,2,KB)

Despacho AGU aprova parecer 01 2019 decor.pdf (1015,5,KB)

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O jurídico do órgão onde atuo é totalmente contrário a aplicação da IN e do parecer citado. Há alguns meses enviei por e-mail propondo avaliação e recebi uma negativa com direito a toda diretoria ser copiada na resposta! Como não somos vinculados a IN disseram que por questão de segurança do ordenador não ha interesse na adoção do entendimento

Ô segurança jurídica, sua linda, porque não aparece pra visitar as compras públicas?

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Bom dia, Franklin.

Não estávamos solicitando planilhas, não. Acho que até poderia ser uma sugestão de melhoria para os modelos da AGU de edital, né?!
Temos justificado a impossibilidade de avaliação de custos não renováveis justamente pela ausência de planilha que permita a identificação destas variáveis.
Apesar de ser dispensada, por conta dessas solicitações de eliminação, passamos a fazer pesquisa de preços para mostrar que o valor continua abaixo do de mercado, mas no fundo isso não responde à questão.

Vânia - Fundacentro

Nem todo serviço exige (ou vale a pena) uma planilha. Sem dedicação exclusiva, um serviço simples pode deixar de exigir isso. E aí, obviamente, não se aplica a supressão de custos não renováveis.

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Bom dia,

Retomando o assunto dos custos fixos ou variáveis não renováveis, também entendo que não se aplica a supressão destes custos para contratos sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Entretanto, a Procuradoria Jurídica junto à FUNDACENTRO entende que é aplicável a toda e qualquer renovação contratual da Administração, seja em contratos com utilização de mão de obra
exclusiva, seja em contratos sem utilização de mão de obra exclusiva.

Com este raciocínio, acaba por dificultando algumas prorrogações de contratos sem DEMO com este tipo de recomendação, até porque não é possível a análise de uma proposta que foi feita sem detalhamento dos custos.

Gostaria de saber como a assessoria jurídica do órgão de vocês avaliam esta questão.

Obrigado!

Fábio Iha
FUNDACENTRO

Mesmo serviços sem DEMO merecem planilha de custos. Ate pra respeitar o Art 7, §2, ou da lei 8666 (orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários).

Isso só não vai se aplicar a um serviço muito simples ou de valor pequeno a ponto de não compensar o detalhamento, pela racionalidade do Art 14 do DL 200/67.

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Entendi, mas confesso que fiquei com uma série de dilemas! Vamos lá:

O caso em específico trata-se de prorrogação de contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores. A licitação foi feita com apenas 1 item e a proposta da empresa vencedora (e aceita pela Administração) foi única e exclusivamente apresentando o valor mensal de R$ 2.000,00, perfazendo valor total anual de R$ 24.000,00

É possível classificar este objeto como ‘muito simples’?
Atualmente, o valor mensal é de R$ 2.156,80. É considerado de pequeno valor?
A administração pode exigir da Contratada o detalhamento dos custos como requisito para prorrogação, mesmo que a proposta original já tenha sido aceita na licitação?
Se sim à pergunta anterior, e caso a empresa se recuse a apresentar o detalhamento dos custos, como atender este requisito legal para que seja possível sua prorrogação, inclusive já demonstrado a vantajosidade econômica do referido contrato?

Desculpe tantas perguntas, mas este assunto gerou certo ruído entre Administração e Procuradoria Federal, e o NELCA sempre me inspira a ter novas ideias e propor melhorias na instrução processual.

Fábio Iha
FUNDACENTRO

Eu considero simples e de pequeno valor. Mas minha opinião está longe de ser um balizador perfeito.

O que me parece, nesse caso concreto, é que não há elementos para fazer qualquer ajuste que exija conhecer os detalhes da formação do preço. Não foi exigida planilha antes e a empresa pode apresentar qualquer coisa agora.

Com base em qual normativo estão exigindo que se negocie custos não renováveis nessa prorrogação?

O tema, que eu saiba, só é tratado, nas normas, pelo Anexo da IN 05/2017, diz o seguinte:

ANEXO VII-F
1.2 Regras estabelecendo que nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.

A IN 05/2017, portanto, só se refere a custos não renováveis nos casos de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra.

Boa tarde Franklin,

Sua opinião, se não perfeita, é de enorme valia no meu dia a dia para melhor entendimento das diversas situações que vivenciamos.

Pois bem, realmente ficamos de mãos atadas neste caso.

A Procuradoria Federal fundamentou seu Parecer com base nos termos do disposto pelo item 9 do Anexo IX da Instrução Normativa nº 05/2017, entendendo ser aplicável a todo e qualquer contrato (com ou sem DEMO).

Agora, pensando na prática, no caso de uma proposta detalhada, existe um rol exemplificativo de custos fixos ou variáveis não renováveis para serviços sem DEMO?
Exemplos de custos ‘embutidos’ numa proposta comercial: administração central, mão de obra, insumos, transporte, depreciação, impostos, lucro, riscos, etc.

Fábio Iha
FUNDACENTRO

O fundamento usado, item 9 do Anexo IX da Instrução Normativa nº 05/2017, até poderia ser válido em serviços sem DEMO, mas, necessariamente, para ser aplicável, deve se referir a serviços contratados com detalhamento de custos E que contemplem custos não renováveis, o que reduz bastante o escopo potencial

Exemplos de custos não renováveis em serviços SEM DEMO se referem, em geral, quando existem, a insumos do tipo materiais e equipamentos, cuja aquisição ou depreciação podem ter sido atribuídas integralmente durante a vigência inicial do contrato e, na prorrogação, deixar de fazer sentido, se continuarem sendo utilizados.

Imagine um contrato de máquinas de café. Pode ser que o fornecedor tenha inserido na proposta a depreciação integral do equipamento nos primeiros 12 meses. Isso, por si só, já deveria ter sido preocupação do planejamento da contratação, na estimativa de preços e, depois, na análise da proposta. Mas digamos que passou assim mesmo. Se o equipamento continuará a ser o mesmo na prorrogação, seu custo já foi amortizado na vigência inicial e deve ser negociado.

Novamente, insisto, isso tem a ver com riscos e controles proporcionais, avaliados sob a perspectiva da razoabilidade do Art. 14 do DL 200/67 e, mais modernamente, pelo Art. 14, III da IN conjunta MP/CGU n. 01/2016 e, ainda mais moderno, Art. 17, III do Decreto 9.203/2017.

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Prezado Franklin,

Onde consigo encontrar esses Pareceres da AGU que embasam as orientações normativas? Por exemplo, tava precisando do Parecer 92/2019 DECOR/CGU/AGU, já pesquisei na internet e nos sites da CGU e da AGU, mas os sites desses órgãos são muito ruins.

Obrigado.

Perguntei a uma galera da AGU e me disseram que os pareceres da DECOR não são publicados ou divulgados ativamente. O melhor meio, nesse caso, seria pedir pela LAI. Sobre o que trata esse Parecer 92/2019 DECOR/CGU/AGU? Quem sabe consigo buscar com o povo da AGU que acessa o Sapiens.

Acredito que este é o tipo de tema que é raríssimo encontrar até quem consiga dar aula para fazer um curso.
Comecei a esmiuçar neste ano, mas é muito detalhe e complexo, mesmo para quem tem muita facilidade com números.

Franklin,

Muito esclarecedor seu apontamento. Só me fez pensar que o órgão onde atuo ‘despendeu’ tempo e esforço além do que o caso exigia.

Obrigado!

Fábio Iha
FUNDACENTRO

Obrigado Franklin.

Esse parecer embasou a Orientação Normativa da AGU que trata da desnecessidade de pesquisa de preços para a prorrogação de contratos sem DEMO. Queria ler só de curiosidade mesmo, se estivesse disponível.