Prorrogação de Contrato com DEMO. O que pode ser negociado, o que pode ser excluído?

Prezados, estive pesquisando em outros tópicos, entretanto não consegui obter clareza em minhas dúvidas.

Dispomos de um Contrato de Serviço de limpeza, com dedicação exclusiva.
Estamos nos aproximando da prorrogação e nos deparamos com dúvidas quando aos custos que poderemos negociar ou excluir.

Em conversa com a CAF, entendemos que não há necessidade de renovar o custo de equipamentos, uma vez que não será necessário fornecer novos equipamentos para o segundo ano de execução. Bem como o quantitativo previsto para o primeiro ano, considerando a depreciação em 12 meses nos atende tranquilamente.

Em leituras similares, constatamos que o Aviso Prévio deve ser excluído, e mantido apenas 10% (ou 3 dias correspondentes a cada ano a mais trabalhado). Porém, já encontrei situações em que a exclusão dos 30 dias de aviso prévio é proporcional as incidências no ano corrente. Como devemos proceder?

Outra dúvida ainda é sobre as incidências dos afastamentos no módulo reposição do profissional ausente. Em um primeiro momento, entendemos que a contratada deveria apresentar seus relatórios de afastamento, a fim de adequarmos o cenário das incidências, negociando assim os custos. Porém, olhando por outro contexto, esta atualização altera a proposta comercial. Então resta dúvida se podemos alterar estes percentuais da reposição do profissional ausente ou não.

Atenciosamente,

Emanoele

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Emanoele.
Tudo depende de que legislação estás vinculada.
Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, estamos vinculados à IN SEGES nº 5/2017 que apenas se refere à necessidade de negociação. A regulamentação, ao menos para os órgãos citados, foi feita pela Nota Técnica SEGES nº 652/2017. É o único documento oficial do governo federal, que conheço, que disciplina exaustivamente o que são e o que não são custos não renováveis. Tem de observar as ocorrências no período considerado. Não é só excluir. A NT é bem clara quanto a isso.
Resumo da NT, conforme um slide do meu curso de Custos Renováveis e Não Renováveis:
NEGOCIAÇÃO NA PRORROGAÇÃO ITENS RENOVÁVEIS E NÃO RENOVÁVEIS
A SEGES/MPDG editou a Nota Técnica nº 652/2017-MP, de fevereiro de 2017, que trata do assunto em questão:

  1. É na prorrogação e não na repactuação (itens 14, 16, 31 e 33.1). Pode-se até processar na repactuação subsequente, com as devidas ressalvas no edital e no termo aditivo, em face de ainda não se terem as estatísticas no período. O Edital deve ter como anexo a NT 652/2017 para evitar problemas como o do contratado não aceitar a negociação posterior. Alerta-se sobre a problemática para aportar anualmente os 3 dias no API e APT quando o prazo de vigência do contrato superior a 12 meses. Vamos ver as alternativas.
  2. Se encerrar o contrato e a mesma empresa ganhar, deve-se repor os custos não renováveis (item 18) ??? Problemas
  3. A exclusão envolve tanto o APInd como a APTrab (itens 17, 21 e 23)
  4. Tem que verificar as ocorrências (itens 17, 23, 27, 28 e 33.2)
  5. Os 3 dias tem que ser contabilizados no APInd e APTrab (itens 27 e 28) OBS: então não poderá haver zero nas prorrogações.
  6. A multa sobre o FGTS é um custo renovável (itens 30, 31 e 33.3)
  7. São custos não renováveis: maternidade, paternidade, ausências legais, APInd, APTrab, dentre outros (item 17)
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Obrigado, Mestre @JUSTO, por compartilhar seu vasto conhecimento conosco.

Aproveito para deixar aqui MEU MAIS VEEMENTE PROTESTO E DISCORDÂNCIA com a NT nº 652/2017-MP

Esse documento desconsidera a natureza estimativa e estatística das verbas provisionais.

Não faz o menor sentido que a licença maternidade, por exemplo, calculada como uma possibilidade estimativa, baseada em estatísticas complexas de proporção de mulheres na atividade e taxas médias de fertilidade, seja entendida como “não-renovável” só porque não houve ocorrência de licença no primeiro ano do contrato. Se tivesse ocorrido, a gente não pagaria o custo total da ocorrência, mas tão-somente a fração estatística calculada como estimativa.

O fato de não ter ocorrência em um ano não elimina a chance probabilística de que o fato possa vir a ocorrer, com base nos fundamentos da estimativa inicial, a menos que haja alteração nesses fundamentos - como mudança na proporção de mulheres na atividade ou nas taxas de fertilidade.

Me preocupa seriamente o aparente desconhecimento técnico ou desconsideração deliberada de fatores de cálculo probabilístico na construção dos elementos de custo dos serviços terceirizados com DEMO.

Me preocupa ainda mais que a gente continue perseguindo custos detalhados, em vez de buscar melhores mecanismos de contratar e obter resultados por desempenho.

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Sempre lembrando que os custos não renováveis aplicam-se, exclusivamente, para contratos com conta vinculada. Para o pagamento pelo fato gerador, um custo que não deve ser desprezado na prorrogação a análise é o de EQUIPAMENTOS.

Como na conta vinculada o contratado recebe mensalmente as rubricas estatísticas (API, APT, e do 4.1B em diante) na eventualidade de não ter havido ocorrências, e os itens zerados (exceto o API e APT que teriam os 3 dias) conclui-se que os valores já estarão no “bolso” do contratado. No período de vigência da prorrogação, se houver ocorrências, o contratado poderá solicitar a inclusão do item na próxima prorrogação, até o limite do percentual aportado na planilha inicial. Isso tudo dentro da “filosofia” da NT 652/2017. Não estou expondo o que eu entendo pessoalmente sobre o assunto. Parabenizo o Mestre Franklin que expõe um entendimento mais amplo sobre o assunto.

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