Prorrogação de contratos continuados e o saldo físico

Prezados,

É pacífico o entendimento de que a prorrogação dos contratos de prestação de serviços continuados deve preencher certos requisitos para que seja considerado admissível (manifestação favorável da equipe de fiscalização, comprovação da manutenção da vantajosidade do contrato, etc).

Ocorre que, muitas das vezes, embora os contratos sejam de execução continuada, o seu objeto está intimamente associado a um saldo físico, quantificado por intermédio de uma unidade de fornecimento. A exemplo disso, temos os contratos de transporte de mobiliário e emissão de certificados digitais, os quais, embora tratem da prestação de serviços, em conformidade com o que dispõe o art. 57, II, da LLC, possuem estreita vinculação a um saldo físico por item, sendo no primeiro caso o volume, em metros cúbicos, a serem transportados para determinada região do país, e o segundo a quantidade de certificados digitais de Pessoa Física ou Jurídica a serem emitidos.

Neste sentido, pergunto se seria possível a prorrogação da vigência contratual, ainda que eventualmente inexistisse saldo físico para determinado item.

Para melhor compreensão, imaginemos o contrato para emissão de certificados digitais composto por dois itens (certificados digitais A3 para pessoa física e para pessoa jurídica). O item 1 (certificado PF) já atingiu a quantidade de emissões previstas em contrato, enquanto o item 2 não. Nesta esteira, esse contrato seria passível de prorrogação?

Após celebração do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, o saldo do item 1 seria renovado? Caso não seja juridicamente possível a renovação do saldo contratual, após a execução integral do item 2, o contrato seria declarado extinto, por exaurimento do objeto?

Na inviabilidade de renovação de saldos, portanto, a Administração deveria prever na fase de planejamento da contratação o quantitativo já para período de 60 meses, tal qual ocorre na avalição das modalidades licitatórias e no enquadramento da dispensa por pequeno valor, conforme preceitua a ON AGU nº 10, de 2009? Assim sendo, a disponibilidade orçamentária deverá corresponder unicamente ao exercício financeiro, em observância ao princípio da anualidade, ou ao valor total do contrato, em função do art. 60 da Lei 4.320, de 1964?

Desde já, grato!

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@Carlos_Farias!

Apesar da redação da lei chamar tudo de prorrogação, na verdade o inciso II do Art. 57 trata de renovação do contrato continuado, enquanto que o §4º trata só da prorrogação mesmo, do prazo de vigência ou de execução do objeto, no caso de contrato de escopo.

Assim, quando se tratar de contrato continuado, seja que serviço for ele é renovado e não meramente prorrogado o prazo de vigência. Em todo contrato continuado, após a renovação tem-se um novo saldo para um novo período de vigência. Não faz nenhum sentido falar em prorrogar somente o prazo de vigência em um contrato continuado, sem renovar o seu saldo. Pra isso já tem o §4º do Art. 57. Não precisa nem ser contrato continuado para aplicar a mera prorrogação de prazos sem renovação de saldo.