Além da prorrogação do prazo, a administração pública pode renovar os quantitativos inicialmente registrados na ata? Há previsão legal?
Boa tarde! Sim, é possível renovar os quantitativos na prorrogação da ata de registro de preços. https://ronnycharles.com.br/agu-publica-parecer-sobre-possibilidade-de-renovacao-de-quantitativos-em-atas-de-registros-de-precos/
Do parecer:
“5. Dessa forma, manifestou a área técnica entendimento de que só faz sentido a prorrogação da Ata por igual período se for possível renovar o quantitativo inicial, razão pela qual se posicionou pela possibilidade de restabelecimento dos quantitativos originalmente registrados, por considerar que a prorrogação é utilizada em sentido amplo, significando na verdade uma renovação do prazo.”
”III- Conclusão pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.”
Ah! E quanto ao reajuste do preço no momento da prorrogação, acredito que a melhor pratica seja seguir o manual do TCU para isso: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-2-2-1-2-reajuste-em-sentido-estrito/.
Um ponto relevante do reajuste no manual do TCU é: “Para concessão de reajuste, o marco inicial conta-se da data do orçamento estimado a que a proposta se referir (estimativa realizada pela Administração), conforme previsto no edital e no contrato, ou ainda do último reajustamento[4]. No âmbito do TCU, a Portaria TCU 122/2023 estabeleceu que a data em que os dados de pesquisa de preço foram juntados aos autos do processo de contratação seria considerada como a data do orçamento estimado[5]. De todo modo, o reajuste não deve ser aplicado em prazo inferior a um ano da data-base[6].”
Sabe se o sistema já está permitindo essa renovação dos quantitativos?
É previsto renovar a ata mas o sistema não está adaptado para realizar está operação. Até agora , no exército, não sabemos como fazer está operação.
O TCE-MG tem um entendimento de que não se renova os quantitativos, infelizmente.
O sistema não está renovando o quantitativo. Abrimos chamado….
“Prezados Senhores, ao renovar a Ata de Registro de Preços do Pregão 90013/2024, UASG 153254, no fim de primeira vigência de um ano, para o período de mais um ano constatamos que os quantitativos não foram renovados e não há um comando no referido site para efetuarmos manualmente.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2024ARP90013-001
Sendo assim perguntamos, essa renovação dos quantitativos é automática? Se não for, o que devemos fazer para termos o quantitativo renovado para a nova vigência da Ata de Registro de Preços supracitada?”
Após aguardar as tramitações do chamado recebemos a seguinte resposta:
“Acompanhamento de solução:
Prezado(a) usuário(a),
Em atenção à sua demanda, informamos que, por se tratar de UASG integrante do SISG, ou seja, unidades da esfera federal, a prorrogação de vigência não contempla a possibilidade de renovação de quantitativos. Nos termos do Decreto Federal nº 11.462/2023, é permitida apenas a prorrogação do prazo de vigência, permanecendo disponível, para utilização, apenas o saldo não consumido no primeiro período.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Equipe de Suporte Técnico
Atenciosamente,
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos”