Prorrogação de contrato renova a quantidade?

Um pregão eletrônico para registro de preços de 100.000 caixas de um medicamento originou dois contratos de 50.000 caixas cada, com prazo de vigência de 12 meses.

Ambos os contratos foram integralmente executados – ou seja, as 100.000 caixas já foram fornecidas.

Porém, próximo ao término da vigência, o órgão prorrogou os contratos por mais 12 meses, reabrindo as mesmas quantidades já executadas para nova entrega no período seguinte.

DÚVIDA:
A prorrogação do contrato permite renovar automaticamente as quantidades já entregues?

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Olá.
A renovação da vigência de Ata de Registro de Preços renova também os quantitativos a serem adquiridos.

O Estudo Técnico Preliminar e demais documentos são elaborados considerando o quantitativo para o prazo de doze meses.

Embora o Art. 84 não mencione a renovação dos quantitativos, o princípio da anualidade da lei nº 4.320/64 se aplica perfeitamente ao caso em tela.

A prorrogação estrita da vigência poderia desvirtuar o planejamento da contratação e levantamento dos quantitativos, uma vez que o gestor majoraria as quantidades visando uma prorrogação futura.

Sua pergunta refere-se à prorrogação do contrato e não à prorrogação da Ata de Registro de Preços, correto? Se sim, a resposta vai depender se a contratação inicial foi justificada e instruída como um caso de fornecimento contínuo. E, dessa forma, a lei permite, conforme o art. 107:

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Entretanto, se o pregão foi realizada por SRP e com base em um contrato por escopo (como é o caso mais comum de uso de SRP), a limitação de aditivo ao contrato só poderia ocorrer dentro dos 25% permitidos.

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Prezado,

Neste caso, o objeto licitado deve se enquadrar na definição de bens e serviços continuados para que seja aplicado devidamente o art. 107 ou apenas a menção em edital já concede esse direito?

Não considero que a simples menção seja suficiente. Todo objeto precisa ter sido enquadrado como fornecimento contínuo, incluindo ter passado pela análise jurídica dessa forma. Não se pode mudar no meio do caminho o tipo de objeto.

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