Decreto 11462
Vigência da ata de registro de preços
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.
Vedação a acréscimos de quantitativos
Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Pelo que entendi a prorrogação apenas amplie o prazo para execução daquilo que havia sido homologado. As quantidades não são renovadas.