PRORROGAÇÃO CONTRATUAL - Aplicação de Penalidade

É possivel aplicar penalidade em empresa que inicialmente deu resposta positiva quanto a prorrogação contratual, mas faltando um mês para o fim da vigência, informou que não tinha mais interesse em renovar o contrato com a administração, considerando que seria retirada da planilha os custos não renováveis. O prazo exíguo para fins de proceder com nova licitação, que no caso é de vigilância, de suma importância para a segurança patrimonial, trouxe um sério problema, obrigando a administração a se socorrer de outro órgão para a manutenção do serviço, até que se conclua a nova licitação.

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Ana, entendo que não se pode aplicar a penalidade a esta empresa, pois se ela “mudou de ideia” foi porque quando tomou a decisão inicial (de prorrogar), ela não tinha pleno conhecimento das consequências financeiras, tanto é que o motivo da desistência foi justamente este.

Há algumas opções em razão da situação:

  1. Verificar se a empresa aceita a prorrogação pelo prazo necessário para a realização do novo certame (apesar da exclusão de alguns itens);

  2. Verificar a viabilidade da prorrogação com base no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993).

Neste sentido, cito acórdão do TCU que poderá ser objeto de leitura:

“A ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza continuada autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) , desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço.” [Acórdão 1134/2017-Plenário]

  1. Contratação emergencial.

Para evitar que isto ocorra novamente, parece prudente que na consulta sobre o interesse na prorrogação conste como ficará o contrato prorrogado.

Abs!

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Questão curiosa. De fato, não vejo como aplicar penalidade. A empresa foi notificada e justificou a não continuidade. Não vejo como melhorar as colocações já apresentadas por @karinagondim .Também tentaria a via de negociar um prazo para poder realizar a licitação, mas já consultando também o segundo lugar, porque acho muito provável que a resposta seja negativa, posto que a questão é econômica. Tudo documentado para justificar uma eventual contratação emergencial.

Fica como lição de que talvez seja uma melhoria do processo já encaminhar a minuta para as observações pela contratada, sob pena destes percalços. Infelizmente esta questão é sempre um cobertor curto: se antecipa demais, tem alguns problemas; se deixa para última hora tem outros.

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Bom dia, aproveitando o tema, há um tempo me deparei com uma curiosa previsão contratual do Município de São Paulo, que dispõe exatamente sobre a necessidade de prévia manifestação da contratada quanto ao desinteresse na renovação contratual, sob pena de penalização; bem como a possibilidade de renovação “unilateral” pela Administração, no caso de silêncio da contratada, uma espécie de aceitação tácita, ao que parece em pleno resguardo do interesse público, que não fica à mercê de eventuais oposições à renovação nos últimos dias do contrato. Salvo engano o Marçal Justen Filho cita como valida tal dispositivo, assim que estiver com o livro, atualizo, segue a previsao:

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Sim. Corroboro com este pensamento. Ficamos à mercê desta situação, mas não temos meios legais de aplicar penalidades.

Mas já tomamos a medida de inserir em futuros termos contratuais, cláusulas que tratam da exclusão de custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação no caso de prorrogação, cientificando que sejam eliminados da planilha de composição dos preços.

Obrigada!

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Obrigada! Já estamos adotando melhorias nos processo de prorrogação.

Interessante. Talvez, se não for considerada clásula exorbitante, pudesse ser inserida nos Modelos de TR da AGU.

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