Aplicação Multa/Sanção Desinteresse na prorrogação fora do prazo

Olá pessoal…
Acompanho sempre o grupo, porém nunca fiz uma pergunta ( normalmente todas minhas dúvidas já tem algum tópico que me esclarece)
Estou numa contratação que prevê que a Contratada poderá se opor a prorrogação desde que se manifeste por escrito com 90 dias de antecedência.
A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o parágrafo anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pelo CONTRATANTE em até 90 (noventa) dias antes
do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
No entanto houve um atraso de 18 dias para tal manifestação de desinteresse.
O órgão já está providenciando uma nova licitação e a contratada, devido essa falha temporal, propos que se necessário poderia realizar uma prorrogação de mais 30 dias para que não haja a descontinuação dos serviços, visto que o prazo de 90 dias foi prejudicado devido esse atraso.
É passível de penalidade a esta empresa?

Desde ja agradeço pela colaboração

@Tati_Alves_Cosi se era uma obrigação estabelecida em edital, acredito que seja possível a penalização, porém penso ser preciso relativizar e verificar qual seria melhor alternativa:

  1. punir a contratada e arriscar ficar sem o contrato; ou

  2. Renovar o contrato conforme proposto pela empresa e conseguir concluir a nova licitação.

Penso que o prazo de 90 dias estabelecido no edital são suficientes para vocês conseguirem licitar, então eu optaria pela segunda opção, daria até pra pleitear um prazo maior estabelecendo uma cláusula de rescisão para assim que a licitação for concluída ou o serviço for iniciado pela nova contratada (pode haver necessidade de algum tempo de mobilização).

Em aberto o procedimento de apuração, a empresa, se punida, poderia recorrer e a autoridade poderia reconsiderar sua decisão, assim entendo que a solução apresentada pela empresa atende aos interesses da administração e instruir processo de apuração seria gasto público desnecessário.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
[…]
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade

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Olá, @Tati_Alves_Cosi

Penso que será necessário realizar uma escolha, dentre algumas hipóteses.
Primeira hipótese: superados os 90 dias para oposição previstos no contrato, a manifestação intempestiva da empresa a obriga a aceitar a prorrogação da duração do contrato? Se a empresa não respondesse nada, ela estaria obrigada a aceitar a prorrogação do contrato? Caso a resposta seja sim para as duas questões, então, basta notificá-la para que aceite a prorrogação contratual. Isso tornaria a instauração de processo administrativo sancionador desnecessária.

Segunda hipótese: se a superação do prazo de 90 dias para se opor à prorrogação não vincula a contratada à prorrogação do contrato, qual seria a consequência para o descumprimento desta regra contratual? Eu analisaria as hipóteses contratuais de sancionamento, para constatar se há alguma regra que estabelece sanção para o descumprimento específico da regra contratual. Caso encontre, há fundamento jurídico plausível para a instauração de processo administrativo sancionador.

Terceira hipótese: esta hipótese é o caso que narrou. Penso que, se a Administração acolherá a manifestação intempestiva da empresa para não prorrogar o contrato, e aceitará a prorrogação do contrato por 30 dias, como proposto pela contratada, para mitigar os eventuais danos sofridos pela Administração em razão do seu descumprimento, ocorreu repactuação do contratado. A repactuação foi consensual e, por isso, não haveria infração administrativa contratual a ser apurada e, consequentemente, a aplicação de sanção não teria embasamento jurídico.

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@Tati_Alves_Cosi!

Eu não creio que esse dispositivo do edital tenha amparo legal, pois configura prorrogação automática, independentemente da anuência da contratada. A jurisprudência é bem vasta no sentido de que a empresa de forma alguma pode ser obrigada a prorrogar o contrato. Eu não me apegaria muito nesse texto aí não, pois a meu ver é facilmente afastável pela via judicial, se a empresa quiser.

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@ronaldocorrea pensei o mesmo! Isso passou pelo jurídico do seu órgão @Tati_Alves_Cosi ?? Aqui, quando há desinteresse da contratada na prorrogação e pouco tempo para realização de nova licitação, pedimos ENCARECIDAMENTE à contratada para concordância com a prorrogação com inclusão de cláusula de rescisão antecipada, somente para o período necessário para conclusão de nova licitação. É um transtorno…

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