Durante uma disputa de um pregão me surgiu a seguinte dúvida: o licitante pode trocar/alterar a marca e/ou modelo do item ofertado na proposta inicial depois da disputa de lances? Mesmo mantendo o preço proposto, ele pode por exemplo indicar outro modelo na proposta final?
Se o modelo inicial não atendia ao descritivo, e ele alterou para este atendimento, estaria correto ou não?
Outra dúvida, ele pode na proposta inicial indicar apenas Genérico/Genérico para Marca/Modelo?
Se na proposta inicial ele não descreveu exatamente o modelo ou marca proposto, restando essa indicação correta na proposta final, estaria correto essa indicação?
No contexto de um pregão, a alteração da marca ou modelo entre a proposta inicial e a final é um ponto crítico que depende estritamente do atendimento ao edital. O licitante geralmente não pode alterar substancialmente o objeto ofertado após a abertura dos lances, pois isso pode configurar alteração do contrato ou desequilíbrio da competição, salvo se o edital permitir especificações alternativas ou se a mudança for para um item que atenda melhor aos requisitos técnicos sem alterar o preço ou as condições essenciais. Se o modelo inicial não atendia ao descritivo, a alteração para um que atenda pode ser aceita, desde que não haja prejuízo para os demais licitantes e esteja prevista nas regras do certame. Indicar apenas “Genérico” na proposta inicial é frequentemente inadequado, pois o edital exige especificação clara do objeto; a ausência de detalhes pode levar à desclassificação. Portanto, a indicação correta na proposta final só é válida se a proposta inicial já contemplava as especificações exigidas ou se o edital permite ajustes que não alterem a essência da oferta. “RESPOSTA FEITA COM AJUDA DA IA”
Excelente pergunta!
Temos utilizado os princípios do formalismo moderado, da economicidade, da razoabilidade e da seleção da proposta vantajosa, além da ausência de afronta aos princípios da isonomia e da competitividade, para desconsiderar a mudança de marca/modelo da proposta formalizada em relação à inicial.
Contexto: Utilizamos o sistema Compras.Gov. É obrigatório o envio da proposta formalizada (ajustada). Com isso, nossa unidade NÃO classifica ou desclassifica licitantes com base na proposta inicial lançada no sistema.
Nesse sentido, justificamos que:
- desclassificar uma proposta (proposta inicial) de forma sumária, em virtude de pequenas divergências ou ausência de informação, seria contrário aos princípios da nova lei.
- O que vale é a proposta formalizada apresentada pela licitante quando convocada pelo pregoeiro;
- Os licitantes não têm conhecimento das propostas iniciais dos demais participantes, de modo que não afeta a etapa de lances, diferentemente do sistema da BECSP.
- Em situação contrária, se constasse no sistema a marca/modelo que atende as exigência do edital e posteriormente fosse apresentada proposta com marca divergente, seria considerado para
análise técnica o item apresentado na proposta formaliza. O principal critério continua sendo que o produto atenda o Edital.
- Aceitar a alteração de marca traz ganho para a Administração, pois, considerando a dinâmica do certame, a empresa estará apresentando um produto que atende o edital (proposta formalizada) pelo mesmo preço de um produto que não atenderia (proposta inicial).
Segue trecho da decisão:
“Sendo assim, considerando que a proposta adequada foi apresentada de acordo
com o exigido nos subitens 6.20.5 do Edital e 4.2.1. e 4.4. do TR e, conforme a análise da
área técnica responsável, as exigências do edita foram atendidas, não faz sentido, como
requer a recorrente, desclassificar uma proposta válida, com o menor valor e que atende ao
exigido no Edital com a justificativa de que a empresa teria alterado o produto ofertado,
apenas porque diverge do indicado no cadastramento inicial da oferta no sistema. Tal
conduta seria excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e da
economicidade, consoante ao Acórdão TCU nº 918/2014, em que houve o entendimento de
que a desclassificação de licitante por erros na indicação da marca ou modelo dos produtos
sem a promoção de diligências não é razoável e implicou em prejuízo à proposta mais
vantajosa para a administração.”
Obrigado pelas respostas colegas. Me surgiu outra dúvida ainda em relação ao julgamento de propostas: seria rigor excessivo recusar um item cujo Termo de Referência exige uma dimensão mínima em centímetros (Ex.: Mesa de Centro tampo com largura de 80cm) e as licitantes ofertam modelos com dimensões menores, por exemplo 67,5cm e 70cm?
Há a possibilidade também de solicitar ao setor demandante que julgue a possibilidade de aceite destes modelos inferiores, correto?
Se um produto de dimensão inferior ao exigido atende à necessidade, a especificação deve ser alterada e uma nova licitação, divulgada.
Mudar a regra no meio do jogo não pode. E a regra só pode existir se estiver fundamentada na necessidade.
Trata-se de um critério objetivo que não está sendo atendido pela licitante. Importante destacar que tanto as licitantes quanto a própria Administração estão vinculados às disposições do Edital.
Nesse caso, a proposta deve ser desclassificada por descumprimento de requisito técnico, caso o descritivo técnico esteja correto e essa é única solução que atende as necessidades do órgão.
Por outro lado, caso as medidas inferiores também atendessem as necessidades da Administração, a licitação deve ser anulada por vício insanável, já que os artefatos não foram bem elaborados (ETP/TR), para que o descritivo seja reavaliado. Outra justificativa para a anulação da licitação é que outras licitantes podem ter deixado de participar do certame justamente por seus produtos não cumprirem as medidas mínimas exigidas.