Processo de Indenização

Boa noite aos consultores públicos Nelca. Meu pedido é um chek list, de processo de indenização.
Rebo processos sem prévio empenho, e para pagar essa dívida são autuados processos a título de indenizações.
Ocorre que tenho vários questionamentos:

  1. Se o parecer jurídico pede que apure o responsável pela despesa sem prévio empenho, essa é uma condição para empenhar à indenização? Pergunto isso porque se não temos um responsável, quem autorizou o fornecedor a prestar os serviços? E se a Administração não abrir processo administrativo o ordenador avoca pra si a responsabilidade?
  2. Deve haver um relatório detalhado emitido pelo servidor que atesta os serviços/fornecimento, ou basta um simples carimbo de atesto declarando que a empresa prestou os serviços? Isso pode ser prova insuficiente? Pois não aponta elementos robusto que possa garantir que de fato houve a prestação dos serviços/fornecimento?
  3. Quais são os meios de prova que o fornecedor deve apresentar, (qualquer prova) e em apresentando, deve ser obrigatoriamente no original (não pode ser cópia), e devidamente autenticado?
  4. E a publicidade desse reconhecimento de dívida, obrigatoriamente deve ser publicado na imprensa oficial, para que gere eficácia do ato e atenda ao princípio da publicidade?
  5. Devo ter uma comissão especial para formalizar esses processos, ou o setor que processa a despesa regular pode autuar?
  6. Quem puder me ajudar com seu chek list eu agradeço, o que tenho aqui não responde essas questões, por isso estou buscando essa nascente de conhecimento neste espaço.
    Grato.

@GARRCEZ!

Eu não sei se entendi totalmente as questões levantadas e o contexto da pergunta, mas tentarei ajudar.

  1. O que EXATAMENTE o parecer jurídico indicou? Normalmente você resolve isso lendo o próprio parecer. Em regra ele indica a necessidade de apuração de responsabilidade sim, mas nunca como condição para o pagamento da despesa, já que se beneficiar de algo sem pagar é crime de enriquecimento sem causa por parte da Administração, e a apuração de responsabilidade não pode obstar o pagamento, pois são coisas distintas.

  2. Quem define isso são os normativos internos do seu órgão e as cláusulas do contrato (lembrando que integram o contrato a proposta da empresa, o edital e TODOS os seus anexos, incluindo o TR). Não é só o documento chamado “termo de contrato” que é contrato não. Normalmente o ateste é um mero carimbo aposto à fatura. Mas não é incomum o contrato ou normativos do órgão preverem um relatório mais ou menos detalhado. Acho bem razoável usar um formulário padrão para o fiscal emitir um relatório a cada fatura.

  3. Não entendi.

  4. A indenização por reconhecimento de dívida não é um contrato. Salvo engano não há exigência legal de publicar isso não.

  5. Idem item 2 acima.

  6. Prejudicado (não temos aqui).

http://www.dcipas.eb.mil.br/images/PDF/sas/Port-n1054-Cmt-Ex-de-11-Dez-97.pdf

  1. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Boa noite Nelca. Agradeço ao nobre Ronaldo e Marcelo, o tema é complicado e deveria ser amplamente combatido pelos tribunais de contas. O simples enriquecimento sem causa, é a lógica jurídica, mas a prova de que houve de fato o enriquecimento é o grande problema. Creio que um dia surgirá alguém no legislativo, que é o fiscal do executivo, para fazer uma lei disciplina a indenização e sanções para quem deu causa. É só pesquisar nos portais de transparência e verificar quantas notas de empenho são emitidas com elemento de despesa de indenização. Obrigado por compartilhar os vossos conhecimentos, vou agregar aos que tenho e fortalecer me .