Cópia de Processo Administrativo

Prezados, bom dia!

Estamos com um processo licitatório com data de abertura do certame agendada para o dia 11/09, porém uma empresa interessada, enviou um e-mail solicitando cópia integral do Processo Administrativo que originou essa licitação.

A dúvida é, neste momento é cabível essa solicitação?
Devemos acatar tal solicitação?
Qual o respaldo da lei sobre…

Atenciosamente,
Aldineia Tavares
CFT

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Aldineia!

O processo de contratação é sempre público. Não pode negar acesso. Pode até cobrar pela cópia, se o edital prever, mas negar acesso não. Especialmente se for um processo eletrônico, que facilita bastante a concessão do acesso.

Lei 8666/93:

Art. 3º § 3º da Lei Federal 8666/93:

” § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, SALVO quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. “

Sim, Marcos,

Somente as propostas da empresas gozam de sigilo, mas mesmo elas perdem o sigilo quando começa a sessão pública da licitação.

Acho que, conforme o caso, caberá sigilo dos Estudos Preliminares, pois, conforme estabelecido na IN SEGES/MP nº 5/2017 (item 2.c. do Anexo III) “Ao final da elaboração dos Estudos Preliminares, avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”. No entanto, a motivação para o sigilo deve constar no processo.

Também creio que dificilmente o Mapa de Riscos poderá ser divulgado, pois é um instrumento que mostra as fragilidades da Administração. Divulgá-lo seria dar de bandeja às empresas informações que elas podem usar indevidamente, explorando essas fragilidades para lograr proveito.

No caso, sempre atribuo sigilo ao Mapa de Riscos com base no art. 7º, § 3º da LAI.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Muito pertinente essa informação, Arthur!
Grata pela mesma.

Arthur,

Eu pessoalmente não vejo como aplicar tal dispositivo da LAI para negar acesso a qualquer documentos dos autos do processo, já que o próprio dispositivo diz que após a prática do ato (que no caso é a publicação do Aviso de Licitação) o documento deve passar a ser público.

E, ademais, na Lei 8.666/1993 consta vedação expressa ao sigilo de qualquer documento do processo licitatório, além de outros pontos que implicam na obrigatoriedade de publicização do processo como um todo.

Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 44, § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

Art. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

O que a IN 5/2017-SEGES/ME traz é uma mera MENÇÃO à LAI, sem alterar absolutamente nada que ali está posto (até mesmo porque é juridicamente impossível uma IN alterar ou limitar uma lei) e sem caracterizar autorização plena de sigilo em documentos de licitação. A regra da LAI é a transparência ativa, independentemente de pedido. O sigilo, em que pese ser possível, deve sempre ser a exceção e não a regra.

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Ronaldo,

Como você mesmo disse, a publicidade é a regra. Acho que todos têm isso em mente.

Vejo, no entanto, que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em consonância com outros normativos, e não o digo em relação à IN SEGES/MP nº 5/2017, que não teria força para impor condições diversas das leis pelo princípio da hierarquia das normas, mas em relação a outras leis editadas posteriormente e as que tratam de matérias específicas.

As regras de hermenêutica orientam a interpretação das normas de forma a encontrar utilidade e efeito nas disposições, de modo que não me soa bem, em relação ao item do Anexo III da IN SEGES/MP nº 5/2017, que essa “mera menção” à LAI deva ser reduzida a algo sem importância ou esvaziada de efeito. Se mencionou, foi por algum motivo, e me parece claro que o faz especificamente no detalhamento da produção de Estudos Preliminares, pois ali a chance de ter informações que devem ter acesso restrito para fundamentar a tomada de decisão é maior.

O acesso restrito com base no art. 7º, § 3º da LAI não é por tempo indeterminado. Finalizada a etapa da contratação a que se refere o documento (planejamento, seleção do fornecedor e gestão de contrato), o acesso restrito deve ser retirado.

Em 2018 participei de uma capacitação na ENAP sobre a IN SEGES/MP nº 1/2018 (que também tratava de riscos) e houve uma orientação para que não divulgássemos o gerenciamento de riscos, pelas razões anteriormente expostas.

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Há um tempo fiz uma consulta à CPADS do órgão onde trabalho sobre a possibilidade de classificar o Estudo Preliminar como restrito, baseado no artigo 20 do Decreto 7.724/2012, que faz referência ao artigo 7º, § 3º da LAI, e eles me informaram que sim. É uma possibilidade que pode ser usada, se necessário.

De qualquer forma, como ele embasa o Termo de Referência, juntamente com o Mapa de Riscos e planilhas de preço, e deve ser assinado e autorizado para dar continuidade ao processo, então esses documentos devem perder o caráter restrito. Além disso, se levarmos em consideração que o Mapa de Riscos deve ser atualizado durante toda a vigência da contratação (gestão e fiscalização), então ele só perderá o caráter restrito quando o contrato não puder mais ser prorrogado. A IN 05/2017 em seu artigo 26 leva a crer que o mapa de riscos é um documento sempre em construção, pois pode ser alterado em todas as fases da contratação (fases interna e externa, gestão e fiscalização).

De todo modo, a avaliação de riscos faz parte da boa governança e é isso o que a IN quer trazer para a Administração. Por exemplo, esse mapa de risco do IFRS não me parece ter nada que justifique torná-lo restrito. No meu entender, se todas as licitantes lessem os documentos da licitação (o que parece que não fazem, pela quantidade de perguntas que possuem respostas nos documentos), seria até bom saberem que a Administração está “de olho” nos possíveis problemas, que podem ser resolvidos com os instrumentos existentes na legislação: IMR, glosa, multa, etc.

Há um motivo para a LAI ter tornado regra a publicidade: acabar com os personalismos. E olha que isso ainda existe muito, especialmente no meio acadêmico, que é onde deveria ter encontrado apoio imediato.

Eu, particularmente, colocaria tudo como público, exceto se estivesse previsto expressamente em lei o contrário.